x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24832/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018, dispõem sobre as operações com combustíveis, com efeitos a partir das datas especificadas.

03/03/2020 16:56:44

DECRETO 24.832, DE 27-2-2020
DO-RO DE 2-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018, dispõem sobre as operações com combustíveis, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 11 do artigo 375 do Anexo X:
“Art. 375. ................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................
§ 11. Nas operações com AEAC ou biodiesel B100, destinados a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico [email protected] e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o “Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia”, conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR).
II - o caput, artigo 397 do Anexo X:
“Art. 397. Nas operações com AEHC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico [email protected] e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o “Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia”, conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR).
III - o Modelo constante no Anexo XVII:

MODELO

DISPOSITIVO LEGAL

Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100, com Destino a outras unidades da federação e em Trânsito pelo Estado de Rondônia.

RICMS/ RO, Anexo X, art. 375, §§11e 13.


(NR)”
Art. 2ºFicam acrescentados os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721 de 2018, com a redação subsequente:
I - a Nota 12 ao Item 44 do Anexo I da Parte 2:

ITEM

 DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

44

Nota 12. Nas operações internas com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, o benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia.

 

”;
II - o § 13 ao artigo 375 do Anexo X:
“Art. 375. .................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 13. Na hipótese do § 11, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída dos produtos armazenados, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente.”; e
III - o Parágrafo único ao artigo 397 do Anexo X:
“Art. 397. ..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída do produto armazenado, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente.”.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do artigo 2°, a contar de 1° de novembro de 2019; e
II - no tocante aos demais dispositivos, na data da publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.