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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 388/2020

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

03/03/2020 17:14:56

DECRETO 388, DE 2-3-2020
(DO-MT DE 3-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, que aprova, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos seguintes Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 55, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2019, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e aprovado no Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 1°, inciso III, da Lei n° 10.980/2019;
2) Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2019, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e aprovado no Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 1°, inciso V, da Lei n° 10.980/2019;
3) Convênio ICMS 126, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2019, de 26 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, e aprovado no Estado de Mato Grosso nos termos do artigo 1°, inciso XIII, da Lei n° 10.980/2019
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme adiante indicado:
I - alterados o inciso II do § 1° do artigo 24 do Anexo IV e a nota n° 2 do referido preceito, além de se acrescentar a respectiva nota n° 4, como segue:
"Art. 24 (...)
§ 1° (...)
(...)
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
(...).
Notas:
(...)
2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99 e 212/2017.
(...)
4. Aprovação do Convênio ICMS 1/99: Lei n° 10.980/2019 c/c Convênio ICMS 133/2019."

II - alterado, na íntegra, o artigo 27 do Anexo IV, conforme segue:
"Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2019)
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019: Lei n° 10.980/2019."

III - alterado, na íntegra, o artigo 39 do Anexo V, como segue:
"Art. 39 Fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada:
I - à formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - ao prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;
III - ao atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 pelo Convênio ICMS 55/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 55/2019: Lei n° 10.980/2019."
IV - acrescentada a Seção V ao Capítulo XXI do Anexo V com o artigo 69 que a integra, nos seguintes termos:
"ANEXO V
(...)
CAPÍTULO XXI
(...)
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicações Multimídia - SCM
Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
II - 40% (quarenta por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);
III - 56,67% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e sete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões).
§ 1° O benefício previsto neste artigo será:
I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4° deste artigo;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de vigência fixado no § 9° deste artigo.
§ 2° O benefício fica condicionado à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;
IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.
§ 3° Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4° Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
§ 5° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cassada.
§ 6° Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;
III - de ofício, quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2° deste artigo;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3° deste artigo;
d) constatada ocorrência prevista no § 5° deste artigo;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.
§ 7° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6° deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 8° Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6° deste artigo, o efeito será:
a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;
b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea b, c ou d;
c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 126/2019)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018: Convênio ICMS 126/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 126/2019, que revigorou o Convênio ICMS 90/2018: Lei n° 10.980/2019."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mauro Mendes
Governador do Estado

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