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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a liquidação do ICMS

Instrução Normativa SEF 3/2020

Foi alterada a Instrução Normativa 1 SF, de 29-4-2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto 1.738, de 19-12-2003.

03/03/2020 18:06:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEF, DE 2-3-2020
(DO-AL DE 3-3-2020)

LIQUIDAÇÃO - Normas

Fazenda dispõe sobre a liquidação do ICMS
Foi alterada a Instrução Normativa 1 SF, de 29-4-2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto 1.738, de 19-12-2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto nº 69.136, de 14 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 3º:
“Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(...)” (NR);
II – o inciso III do § 2º do art. 5º:
“Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do desembaraço aduaneiro constante do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:
(...)
§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
(...)
III – somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao art. 2º:
“Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.” (AC);
II – os incisos VII a XV ao caput e o § 3º, todos ao art. 3º:
“Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(...)
VII - habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
VIII – comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI, para imóvel alugado;
IX - capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
X – comprovação de capacidade econômico-financeira, na hipótese de pessoa natural;
XI - cópia autenticada do documento de identificação e comprovante de residência do representante legal e dos sócios;
XII - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
XIII - cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de renda da pessoa
jurídica e dos sócios, diretores e dirigentes;
XIV - cópia autenticada do documento de identificação do procurador, procuração
e comprovante de residência;
XV - certidões negativas de débito ou certidões positivas de débitos com efeitos de
negativa federal e municipal.
(...)
§ 3º Os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) terão prioridade na certificação do crédito e no pedido de
liquidação.” (AC);
III – o parágrafo único ao art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão
de créditos deverá atender ao seguinte:
(...)
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de créditos de que trata este artigo quando
envolva pessoa natural ou pessoa jurídica não inscrita no CACEAL.” (AC).
Art. 3º Até 31 de maio de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização
do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de
Estabelecimentos - GEFIS concedida nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 5
de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis
com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize
operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita através de
requerimento dirigido à Gerência de Cadastro em que conste cópia autenticada
do registro do imóvel ou Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e, se for o caso,
contrato com o operador logístico.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 4º-A e o art. 8º, ambos da Instrução Normativa SF nº 1, de 29
de abril de 2004;
II – a Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004;
III – a partir de 1º de junho de 2020, os regimes especiais e autorizações concedidas
nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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