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Rio Grande do Sul

Estado institui o programa Refaz Ajuste-ST II para regularização de débitos de ICMS

Decreto 55094/2020

04/03/2020 11:02:49

DECRETO 55.094, DE 3-3-2020
(DO-RS DE 4-3-2020)

DÉBITO FISCAL – Regularização

Estado institui o programa "Refaz Ajuste-ST II" para regularização de débitos de ICMS
Este programa tem como objetivo promover a regularização de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido por substituição tributária relativamente aos períodos de apuração de 1-3 a 31-12-2019.
Os débitos poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única até 30-6-2020, com redução de 100% de juros e multa. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica instituído o Programa "REFAZ Ajuste-ST II" com o objetivo de regularizar os créditos tributários decorrentes de complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retido por substituição tributária.
Parágrafo único. São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido por substituição tributária devida nos termos da Subseção IV-Ada Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em parcela única, até 30 de junho de 2020, com redução de cem por cento dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa.
Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Adecisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, de emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente. § 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º A verba honorária arbitrada conforme inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Art. 5º Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Parágrafo único. Os valores depositados judicialmente não poderão ser utilizados para o pagamento dos valores referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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