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Espírito Santo

Fixadas penalidades para quem não divulgar lista de medicamentos falsificados

Lei 9020/2008

27/11/2008 21:36:18

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LEI 9.020, DE 21-11-2008
(DO-ES DE 24-11-2008)

FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Fixadas penalidades para quem não divulgar lista de medicamentos falsificados
As penalidades se aplicam as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres que não afixarem em locais visíveis ao consumidor a lista com o nome e o lote
dos medicamentos declarados falsos pelo Ministério da Saúde. Este Ato altera a Lei 5.987, de 1-12-99 (Informativo 48/99).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.987, de 1-12-99, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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