Espírito Santo
LEI
9.020, DE 21-11-2008
(DO-ES DE 24-11-2008)
FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Fixadas penalidades para quem não divulgar lista de medicamentos
falsificados
As
penalidades se aplicam as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres
que não afixarem em locais visíveis ao consumidor a lista com o nome
e o lote
dos medicamentos declarados falsos pelo Ministério da Saúde. Este
Ato altera a Lei 5.987, de 1-12-99 (Informativo 48/99).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Estadual
sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único
ao artigo 1º da Lei nº 5.987, de 1-12-99, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não
atenderem ao disposto no caput deste artigo ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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