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Espírito Santo

Fixadas penalidades para estabelecimentos que não observarem as normas quanto a limpeza e esterilização de utensílios

Lei 9019/2008

27/11/2008 21:36:19

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LEI 9.019, DE 21-11-2008
(DO-ES DE 24-11-2008)

SAÚDE
Esterilização de Material Cortante

Fixadas penalidades para estabelecimentos que não observarem as normas quanto a limpeza e esterilização de utensílios
As penalidades referem-se ao disposto na Lei 4.416, de 11-7-90 (Informativo 29/90), que estabeleceu a obrigatoriedade da limpeza e esterilização, após o uso, dos
utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 4.416, de 12-7-90, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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