Espírito Santo
LEI
9.019, DE 21-11-2008
(DO-ES DE 24-11-2008)
SAÚDE
Esterilização de Material Cortante
Fixadas penalidades para estabelecimentos que não observarem as normas
quanto a limpeza e esterilização de utensílios
As
penalidades referem-se ao disposto na Lei 4.416, de 11-7-90 (Informativo 29/90),
que estabeleceu a obrigatoriedade da limpeza e esterilização, após
o uso, dos
utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados
em cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos
congêneres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Estadual
sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único
ao artigo 6º da Lei nº 4.416, de 12-7-90, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
Parágrafo único Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente
Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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