Espírito Santo
LEI
9.018, DE 21-11-2008
(DO-ES DE 24-11-2008)
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial
Clínicas de bronzeamento artificial são obrigadas a afixar avisos
alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioleta
Estabelecimentos
deverão, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo
explicando o que é câncer de pele, o que causa e como pode ser evitado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Estadual
sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas de bronzeamento artificial,
situadas no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a afixar avisos em
locais visíveis alertando sobre os efeitos da exposição do corpo
aos raios ultravioleta, mencionando, em especial, o risco de câncer.
Parágrafo único Os estabelecimentos citados no caput
deste artigo deverão, ainda, distribuir aos clientes materiais informativos
sobre o câncer de pele, suas causas e formas de prevenção.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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