Minas Gerais
DECRETO
44.960, DE 25-11-2008
(DO-MG DE 26-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Divulgadas novas regras do Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito
O
sistema consiste no uso do Passe Fiscal Interestadual e do Registro de Início
de Transição Estadual, os quais serão emitidos nas operações
com as mercadorias relacionadas pelo Protocolo ICMS 10/2003, disponível
na área Atos do Confaz do Portal COAD, observadas as Unidades
da Federação signatárias e as determinações fixadas
por este Ato. Foi alterado o Decreto 43.080/2006 (RICMS-MG) e revogado o Decreto
44.296, de 12-5-2006, (Informativo 20/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/2003 e na alínea h
do § 2º do artigo 6º e nas alíneas e e f
do inciso II do artigo 21, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 131 .................................................................................................................
XXXIV Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE);
XXXV Passe Fiscal Interestadual (PFI).
§ 4º ........................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II,
X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e
XXXV do caput deste artigo;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Anexo VIII:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
f) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade
fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;
II ............................................................................................................................
h) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade
fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;
.................................................................................................................................
(NR)
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 242-D ..............................................................................................................
VI Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo
da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
Art. 242-H ...............................................................................................................
III Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo
da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
Art. 244 ..................................................................................................................
IV Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo
da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida
do Título VII, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 207 São documentos de controle de mercadoria em trânsito:
I Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento obrigatório ao controle
de mercadorias em trânsito rodoviário no Estado;
II Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), documento
obrigatório ao acobertamento do trânsito rodoviário ou ferroviário
de mercadoria destinada à exportação e na remessa de mercadoria
com o fim específico de exportação.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)
Seção I
Da Emissão do Passe Fiscal Interestadual
Art.
208 O controle de mercadorias em trânsito no Estado oriundas ou
destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/2003 será
efetuado mediante a utilização do Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual
(PFI).
Art. 209 Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo
II do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único As informações referentes ao Passe
Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo
SCIMT no endereço eletrônico www.portalfiscal.inf.br/scimt,
com acesso mediante uso de senha.
Art. 210 O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto
de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese
de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário
do Protocolo ICMS 10/2003, em duas vias, observada a seguinte destinação:
I 1ª via Posto de Fiscalização emitente;
II 2ª via transportador, para a apresentação nos
Postos de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo único O Posto de Fiscalização emitente
do Passe Fiscal Interestadual enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual
ao Fisco de outro Estado, por intermédio do SCIMT, na hipótese de
autuação fiscal realizada pela Fiscalização de outra Unidade
da Federação, mediante solicitação desta.
Art. 211 O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra Unidade da Federação
deverá ser carimbado e registrado no primeiro Posto de Fiscalização
por onde transitar a mercadoria em território mineiro.
Seção II
Da Baixa do Passe Fiscal Interestadual
Art.
212 A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:
I no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria
em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado;
II na última Unidade da Federação do percurso signatária
do Protocolo ICMS 10/2003, quando a mercadoria for destinada à Unidade
da Federação não signatária do mesmo.
Parágrafo único Na hipótese de inexistência de Posto
de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria,
a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em
resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE EXPORTAÇÃO E DO REGISTRO DE TRÂNSITO
ESTADUAL (RITE)
Seção I
Do Registro de Início de Trânsito Estadual
Art.
213 O controle de mercadorias em trânsito destinadas a exportação
ou remetidas com o fim específico de exportação será efetuado
mediante a utilização do Módulo de Exportação do Sistema
de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais (SIARE) e emissão do Registro de Início de Trânsito
Estadual (RITE).
Parágrafo único Para os efeitos deste Capítulo, entende-se
como:
I usuário: o contribuinte, o estabelecimento remetente a que se
refere o inciso II do artigo 242-A da Parte I do Anexo IX, as empresas contábeis
e os contabilistas que utilizarem o Módulo de Exportação do SIARE;
II registro de nota fiscal no sistema: o ato que permite ao usuário
registrar os dados da nota fiscal, as mercadorias que serão exportadas
e a sua destinação;
III emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual:
o ato realizado pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal,
para autorizar o trânsito de mercadorias;
IV conclusão do trânsito estadual: o ato realizado por unidades
fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda para verificar o conteúdo
do Registro de Início de Trânsito Estadual;
V registro de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual:
o ato realizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO) do prestador de serviço
de transporte ferroviário de cargas, que informará a passagem do Registro
de Início de Trânsito Estadual ao longo da via ferroviária, mediante
acesso, com senha própria, ao Módulo de Exportação do SIARE;
VI declaração de passagem do Registro de Início de Trânsito
Estadual: a medida utilizada excepcionalmente pelo prestador de serviço
ferroviário de cargas para entregar, na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, os Registros de Início de Trânsito
Estadual para conclusão do trânsito das operações de exportação,
quando estiver impossibilitado de registrar a informação na forma
do inciso anterior.
Art. 214 Estão sujeitas ao controle de que trata o caput
do artigo 213 as mercadorias estabelecidas em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
Seção II
Do Registro da Nota Fiscal e da Emissão do Registro de Início de Trânsito
Estadual
Art.
215 Na saída de mercadoria relacionada em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda, o usuário a que se refere o inciso I do
parágrafo único do artigo 213 utilizará obrigatoriamente a internet,
com senha própria, para acessar as aplicações que compõem
o processo de exportação no Módulo de Exportação do
SIARE com o objetivo de:
I registrar a nota fiscal de saída para exportação ou
de remessa com o fim específico de exportação;
II emitir o Registro de Início de Trânsito Estadual.
Parágrafo único Na impossibilidade de acesso à internet
ou em caráter excepcional, o usuário poderá solicitar que a Administração
Fazendária a que estiver circunscrito registre a nota fiscal e emita o
Registro de Início de Trânsito Estadual das operações, através
das funcionalidades disponibilizadas no módulo específico da intranet
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 216 O Registro de Início de Trânsito Estadual será
emitido pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal de
exportação ou de remessa de mercadoria com o fim específico de
exportação por meio do Módulo de Exportação do SIARE,
em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via: fiscalização;
II 2ª via: prestador de serviço de transporte.
§ 1º A 1ª via do Registro de Início de Trânsito
Estadual será retida pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização
de divisa do Estado de Minas Gerais para conclusão do trânsito estadual,
na hipótese de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º A 2ª via do Registro de Início de Trânsito
Estadual será carimbada pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização
de divisa e acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser arquivada
para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço
de transporte ferroviário, uma via do Registro de Início de Trânsito
Estadual será entregue ao prestador de serviço para registro de passagem
do documento pela via ferroviária no sistema.
Seção III
Da Conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual
Art.
217 O fechamento do Registro de Início de Trânsito Estadual
será realizado pela unidade fazendária da Secretaria de Estado de
Fazenda por meio do procedimento de conclusão do trânsito estadual
das operações de exportação.
Art. 218 Cada Registro de Início de Trânsito Estadual conterá
o registro de tantas notas fiscais quantas forem as operações de exportação
ou de remessa com o fim específico de exportação realizadas pelo
emitente, por veículo ou por composição férrea.
Art. 219 O Registro de Início de Trânsito Estadual deverá
ser apresentado no prazo previsto em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, pelo prestador de serviço rodoviário de cargas,
à unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa
para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo
na via do prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Na impossibilidade de conclusão do trânsito
estadual no momento da apresentação do Registro de Início de
Trânsito Estadual, essa situação deverá ser informada na
via do prestador de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização
no itinerário por onde transitar a mercadoria, a conclusão do trânsito
estadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
Seção IV
Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via Ferroviária
Art.
220 Na hipótese de transporte ferroviário de cargas, o prestador
de serviço registrará a passagem dos Registros de Início de Trânsito
Estadual pela via ferroviária no prazo previsto em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prestador de serviço de transporte ferroviário
de cargas terá acesso, com senha própria, às aplicações
que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação
do SIARE para o registro de passagem dos Registros de Início de Trânsito
Estadual.
§ 2º Excepcionalmente, o prestador de serviço de transporte
ferroviário poderá, mediante declaração de passagem dos
Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária,
entregar os documentos à Administração Fazendária a que
estiver circunscrito para conclusão do trânsito das operações
de exportação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 221 Será considerado irregular:
I o Passe Fiscal Interestadual cuja baixa não tenha sido efetuada
no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II o Registro de Início de Trânsito Estadual cuja apresentação
para conclusão de trânsito ou para registro de passagem não tenha
sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda;
III o Passe Fiscal ou o Registro de Início de Trânsito Estadual,
conforme o caso, de posse do transportador sem a respectiva carga objeto do
documento de registro de saída.
Art. 222 Considera-se ocorrida:
I a internalização e comercialização da mercadoria
em território mineiro, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo
221, relativamente ao Passe Fiscal;
II a reintrodução da mercadoria no mercado interno, nas hipóteses
dos incisos II e III do artigo anterior, relativamente ao Registro de Início
de Trânsito Estadual.
Parágrafo único A comercialização em território
mineiro ou a reintrodução no mercado interno de mercadoria objeto
de controle de mercadorias em trânsito quando não ocorrido o registro
de sua saída deste Estado ensejará a exigência do imposto, da
multa de revalidação e da multa prevista no inciso XXIX do artigo
55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 223 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares
necessárias ao controle de mercadoria em trânsito." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.296,
de 12 de maio de 2006. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade