Minas Gerais
PORTARIA
3 SAIF, DE 20-11-2008
(DO-MG DE 21-11-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
SEF credencia de ofício contribuintes obrigados ao uso da NF-e
Os
contribuintes devem observar a listagem publicada no Portal da NF-e da SEF e
requerer o credenciamento, caso não conste na listagem, ou regularizar
seus dados cadastrais, se não exercer atividade alcançada pela obrigatoriedade
de uso da NF-e.
A
DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF nº 07/2005 e no Protocolo 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento
de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e),
modelo 55.
Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir
de 30 de novembro de 2008, os contribuintes obrigados à emissão da
NF-e, modelo 55, a partir de 1-12-2008 identificados na listagem publicada no
Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.aspl,
que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº
02/2008, de 10 de abril de 2008 (MG de 11-4-2008), bem como não realizaram
os testes no ambiente de homologação.
§ 1º Os ambientes de homologação e produção
estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput
a partir de 30 de novembro de 2008, podendo ser bloqueado, o de produção,
em virtude das condições do arquivo transmitido durante o prazo necessário
à correção dos erros detectados.
§ 2º A listagem de que trata o caput será periodicamente
atualizada.
Art. 3º É vedada a emissão de Notas Fiscais,
modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da NF-e,
modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas
no Protocolo ICMS 10/2007.
Art. 4º Por meio do endereço de correio eletrônico
[email protected], o contribuinte deverá requerer o credenciamento
à emissão da NF-e, modelo 55, se exercer atividade alcançada
pela respectiva obrigatoriedade de uso, mesmo que secundária, e não
constar da listagem prevista no artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º O contribuinte deverá providenciar
a regularização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais, em especial quanto à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), se não exercer atividade
alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, e constar da
listagem prevista no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º Os endereços eletrônicos para
homologação e produção relativos à NF-e, modelo 55,
são os constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira Diretora)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 6º da PORTARIA SAIF nº 03/2008)
AMBIENTE
DE HOMOLOGAÇÃO:
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao
AMBIENTE DE PRODUÇÃO:
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao
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