Paraná
DECRETO
3.795, DE 18-11-2008
(DO-PR DE 18-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS-PR
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980/2007, destacamos os seguintes assuntos:
a) incorporação da alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte já prevista na legislação;
b) possibilidade dos estabelecimentos com atividade de reflorestamento e extração de Madeira solicitarem inscrição centralizada;
c) regras para a geração do arquivo magnético pelos contribuintes usuários de processamento de dados;
d) Inclusão de DF como Unidade da Federação signatária da substituição tributária de autopeças;
e) relaciona produtos que não poderão se beneficiar da suspensão do imposto nas importações realizadas por estabelecimentos industriais;
f) alteração e incorporação de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento); e
g) alteração das regras do SISCRED que regulamentou a transferência de créditos acumulados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 147ª Fica acrescentada a alínea e
ao inciso IV do artigo 14:
e) nas prestações de serviços de transporte.
ALTERAÇÃO 148ª Ficam acrescentados os §§ 12
e 13 ao artigo 113:
§ 12 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada
em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se
dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira,
relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município.
§ 13 As empresas que optarem pela centralização prevista
no § 12 deverão:
a) indicar no campo Observações ou no verso da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de que trata o artigo 237, todos
os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais
autorizados;
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no parágrafo
único do artigo 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos
centralizados, dos documentos citados na alínea a, e os registros
e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;
c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas
no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor
agregado visando à formação do índice de participação
dos Municípios.
ALTERAÇÃO 149ª O § 1º do artigo 407 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Quando a operação for informada em arquivo
e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á
geração de arquivo com o código de finalidade 5"
subitem 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo
VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês
em que se verificar a ocorrência.
ALTERAÇÃO 150ª O § 1º do artigo 536-I passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008).
ALTERAÇÃO 151ª Ficam acrescentadas as alíneas c
a f ao inciso VIII do artigo 634:
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias,
NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009."
ALTERAÇÃO 152ª O caput do item 21-A do Anexo II
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota
6:
21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2008,
nas saídas internas dos seguintes produtos de higiene pessoal, perfumes
e cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos
seguintes percentuais:
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese
de que trata o artigo 478.
ALTERAÇÃO 153ª O caput do item 18 do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
18. Até 31-12-2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA,
no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
ALTERAÇÃO 154ª Fica alterada a denominação do
Campo 5 da Tabela do subitem 16.3 do Manual de Orientação de que trata
a Tabela I do Anexo VI para Situação tributária/Alíquota,
passando o subitem 16.3.1.4.1 a vigorar com a seguinte redação:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada
na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser
informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota
de:
* 8,4% deve ser informado 0840;
* 18% deve ser informado 1800.
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária
informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
ALTERAÇÃO 155ª Ficam revogados o item 6 da alínea
d do inciso IV do artigo 14; a nota 3 do item 95 do Anexo I; o subitem
7.1.14-A, o Registro 88A do subitem 8.1, o código 6 do subitem 9.1.3, o
subitem 16.3.1.4.2 e o item 20F, todos da Tabela I do Anexo VI.
Art. 2º O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso
VIII do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007,
aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física,
até 31 de dezembro de 2009, ainda que não comprovada a sua inscrição
no CAD/PRO.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes com base na alteração 152ª do artigo 1º
deste Decreto.
Art. 4º Aos contribuintes substituídos que
promoveram, durante a vigência das notas 3 e 4 do item 95 do Anexo I do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, operações ou prestações
internas destinadas a órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, fica assegurada a recuperação
ou o ressarcimento do imposto retido relativamente a estas operações
ou prestações, em razão do regime da substituição tributária,
observadas as disposições da legislação.
Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008:
I Fica acrescentado o § 10 ao artigo 4º-B:
§ 10 Para os fins deste artigo, os créditos acumulados
em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV
do artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007,
poderão ser transferidos independentemente das disposições do
artigo 43 do mesmo diploma normativo.
II O Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III DECRETO Nº 3.382/2008
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
HABILITADOS DE TERCEIROS
Nome:______________________________________________
CAD/ICMS: __________________________________________
Credencial no SISCRED nº: ______________________________
Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha conta corrente
no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível
na data da sua efetivação.
( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme
extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva
liquidação;
( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme
comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal
e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros: _____________________________
__________________________,______/___________/______.
__________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008 em relação à alteração 152ª; a partir de 1-12-2008, em relação às alterações 150ª, 151ª e no que se refere à revogação da nota 3 do item 95 do Anexo I de que trata a alteração 155ª; a partir de 7-11-2008, em relação ao artigo 5º, e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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