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Governador promove diversas alterações no RICMS-PR

Decreto 3795/2008

27/11/2008 21:36:20

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DECRETO 3.795, DE 18-11-2008
(DO-PR DE 18-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS-PR

=> Dentre as modificações do Decreto 1.980/2007, destacamos os seguintes assuntos:
a) incorporação da alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte já prevista na legislação;

b) possibilidade dos estabelecimentos com atividade de reflorestamento e extração de Madeira solicitarem inscrição centralizada;
c) regras para a geração do arquivo magnético pelos contribuintes usuários de processamento de dados;
d) Inclusão de DF como Unidade da Federação signatária da substituição tributária de autopeças;
e) relaciona produtos que não poderão se beneficiar da suspensão do imposto nas importações realizadas por estabelecimentos industriais;
f) alteração e incorporação de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento); e
g) alteração das regras do SISCRED que regulamentou a transferência de créditos acumulados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 147ª – Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso IV do artigo 14:
“e) nas prestações de serviços de transporte.
ALTERAÇÃO 148ª – Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao artigo 113:
“§ 12 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município.
§ 13 – As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:
a) indicar no campo ‘Observações’ ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de que trata o artigo 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea ‘a’, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;
c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios.”
ALTERAÇÃO 149ª – O § 1º do artigo 407 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de arquivo com o código de finalidade “5" – subitem 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”
ALTERAÇÃO 150ª – O § 1º do artigo 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008).”
ALTERAÇÃO 151ª – Ficam acrescentadas as alíneas “c” a “f” ao inciso VIII do artigo 634:
“c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009."
ALTERAÇÃO 152ª – O caput do item 21-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 6:
“21-A – A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2008, nas saídas internas dos seguintes produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
    
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o artigo 478.”
ALTERAÇÃO 153ª – O caput do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“18. Até 31-12-2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.”
ALTERAÇÃO 154ª – Fica alterada a denominação do Campo 5 da Tabela do subitem 16.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI para “Situação tributária/Alíquota”, passando o subitem 16.3.1.4.1 a vigorar com a seguinte redação:
“16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado – ‘0840’;
* 18% deve ser informado – ‘1800’.
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

ALTERAÇÃO 155ª – Ficam revogados o item 6 da alínea “d” do inciso IV do artigo 14; a nota 3 do item 95 do Anexo I; o subitem 7.1.14-A, o Registro 88A do subitem 8.1, o código 6 do subitem 9.1.3, o subitem 16.3.1.4.2 e o item 20F, todos da Tabela I do Anexo VI.
Art. 2º – O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Aos contribuintes substituídos que promoveram, durante a vigência das notas 3 e 4 do item 95 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, fica assegurada a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido relativamente a estas operações ou prestações, em razão do regime da substituição tributária, observadas as disposições da legislação.
Art. 5º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008:
I – Fica acrescentado o § 10 ao artigo 4º-B:
“§ 10 – Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, poderão ser transferidos independentemente das disposições do artigo 43 do mesmo diploma normativo.”
II – O Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III – DECRETO Nº 3.382/2008
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS DE TERCEIROS

Nome:______________________________________________
CAD/ICMS: __________________________________________
Credencial no SISCRED nº: ______________________________
Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha conta corrente no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível na data da sua efetivação.
(   ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação;
(  ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
(   ) exportação (   ) outros: _____________________________
__________________________,______/___________/______.

__________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2008 em relação à alteração 152ª; a partir de 1-12-2008, em relação às alterações 150ª, 151ª e no que se refere à revogação da nota 3 do item 95 do Anexo I de que trata a alteração 155ª; a partir de 7-11-2008, em relação ao artigo 5º, e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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