Paraná
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 29, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, resolve:
Art. 1.º O subitem 25-A.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 031, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1º de julho de 2020" (Ajustes SINIEF 23/2018 e 29/2019);". (NR).
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Cícero Antônio Eich,
Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná
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