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Paraná

Fazenda dispõe sobre a utilização da NFP-e

Norma de Procedimento Fiscal RE 9/2020

05/03/2020 10:11:21

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 9 RE, DE 21-2-2020
(DO-PR DE 2-3-2020)

NFP-E - NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Fazenda dispõe sobre a utilização da NFP-e
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 9-4-2015, estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e nas operações interestaduais se dará a partir de 1-7-2020.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 29, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, resolve:

Art. 1.º O subitem 25-A.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 031, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1º de julho de 2020" (Ajustes SINIEF 23/2018 e 29/2019);". (NR).

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Cícero Antônio Eich,

Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná

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