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Paraná

Receita Estadual altera as normas para utilização do MDF-e

Norma de Procedimento Fiscal RE 10/2020

05/03/2020 10:58:55

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 10 RE, DE 21-2-2020
(DO-PR DE 4-3-2020)

MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização

Receita Estadual altera as normas para utilização do MDF-e
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-2-2020, modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, que estabeleceu os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 28, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
I - os subitens 3-B.2, 3-B.3 e 3-B4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, intermunicipais, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
3-B.3. no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3°, § 9º), emitida através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
3-B.4. no transporte de carga própria, em operações intermunicipais, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;”. (NR).
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II - fica acrescentado o subitem 1.3:
“1.3. o produtor rural, emitente Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3°, § 9º), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
III - fica acrescentado o subitem 3-B.6:
“3-B.6. nas prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019).”
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Cícero Antônio Eich
Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná

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