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Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -E 28525/2020

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.

05/03/2020 16:55:03

DECRETO 28.525-E, DE 2-3-2020
(DO-RR DE 2-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o parcelamento de débitos, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações, alterações, inclusões e supressões:
I – O caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. O pedido de parcelamento de débito, antes de encaminhado à Dívida Ativa, deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo:
(…).”
II – Fica revogado o inciso IV do art. 89.
III – O art. 90 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, contendo os mesmos requisitos do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de inadimplemento, novo parcelamento só poderá ser deferido observadas as seguintes condições:
I – segundo parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;
II – terceiro parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 20% (vinte por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;
III – quarto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 30% (trinta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;
IV – quinto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais; e,
V – sexto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 50% (cinquenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;
§ 2º. Inadimplido o parcelamento previsto no inciso V, fica vedado o deferimento de novo parcelamento, salvo nas hipóteses de instituição de Programas de Recuperação Fiscal (REFIS ou PPI).
§ 3º. Para fins de aplicação dos parcelamentos previstos neste artigo, considerar-se-á como primeiro parcelamento aquele que estiver em curso na data de publicação deste Decreto ou que vir a ser realizado após a referida publicação.
§ 4º. O disposto neste artigo está condicionado ao pagamento dos demais encargos legais previstos na legislação estadual.
§5º. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa só será homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa após o recolhimento da primeira parcela ou, nas hipóteses dos incisos I a V do § 1º deste artigo, do recolhimento da primeira parcela e da respectiva cota percentual.”
IV – Fica incluído o art. 90-A, com a seguinte redação:
“Art. 90-A. É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em procedimento judicial inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para fins de quitação ou abatimento do débito e dos respectivos encargos legais.
§ 1º. Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2º. Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em Dívida Ativa.”
V – O caput do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento realizado na Secretaria de Estado da Fazenda:
(…).”
VI – Fica incluído o art. 92-A, com a seguinte redação:
“Art. 92-A. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, serão analisados e deferidos pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa, e homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa.”
VII – O art. 96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o remanescente do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição ou, se débito inscrito, prosseguir aos atos de cobrança judicial e protesto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

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