Paraná
DECRETO
3.794, DE 18-11-2008
(DO-PR DE 18-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-PR é alterado para incorporação de regras aprovadas pelo CONFAZ
=> As modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 são decorrentes de Convênios
e Protocolos ICMS celebrados recentemente, os quais tratam dos seguintes assuntos:
a) regime especial para empresas de telecomunicações;
b) novas regras e nova relação de tintas e vernizes sujeitos à substituição tributária;
c) inovações nas regras de substituição tributária para autopeças;
d) concessão de isenções para medicamentos, importações da APAE e para a construção ou modernização de estádios para Copa do Mundo de 2014;
e) preenchimento do registro do tipo 50 do sistema de processamento de dados; e
f) aprovação da nova lista de equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados
na 131ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 156ª O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 324 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos
casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou
seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS
126/98, 31/2001, 22/2008 e 117/2008).
Parágrafo único Aplica-se, também, a disposição
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE),
Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas
relacionadas em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no
§ 7º do artigo 202.
ALTERAÇÃO 157ª O artigo 519 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 519 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste
Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (artigo 18, IV, da Lei nº
11.580/96; Convênios ICMS 74/94 e 104/2008):
I tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210;
II preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901,
2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV xadrez e pós assemelhados 2821, 3404.17 e 3206;
V piche (pez) 2706.0000 e 2715.0000;
VI produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506,
3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII secantes preparados 3211.0000;
VIII preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas 3815 e 3824;
IX indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909 e 3910;
X corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra
unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas
pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio
ICMS 44/95).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS
Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é
o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes.
ALTERAÇÃO 158ª O artigo 520 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 520 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS
104/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos
o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos
I a IX do artigo 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X
do artigo 519;
II nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento),
para os produtos relacionados nos incisos I a IX do artigo 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para
os produtos relacionados no inciso X do artigo 519.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que trata o § 1º.
ALTERAÇÃO 159ª O caput e os incisos VI e XXV do
artigo 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 4º:
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída
das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições
da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/2008):
.................................................................................................................................
VI correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
.................................................................................................................................
XXV dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
.................................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento
de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante
de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade.
ALTERAÇÃO 160ª O § 3º do artigo 536-J passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também,
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).
ALTERAÇÃO 161ª O inciso II do artigo 536-L passa a vigorar
com a seguinte redação:
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).
ALTERAÇÃO 162ª O item 6 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
6. Importação do exterior, realizada até 31-12-2008, diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos seguintes
produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/2007, 53/2008
e 105/2008):
POSIÇÃO |
PRODUTOS |
NCM |
1 |
Milupa PKU 1 |
2106.9010 |
2 |
Milupa PKU 2 |
2106.9010 |
3 |
leite especial sem fenilamina |
2106.9010 |
4 |
farinha hammermuhle |
|
5 |
reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.0090 |
6 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.0090 |
7 |
solução 1 para Sickle cell |
3822.0090 |
8 |
solução 2 para Sickle cell |
3822.0090 |
9 |
solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
10 |
solução 2 para beta thal |
3822.0090 |
11 |
solução de lavagem concentrada (wash) |
3402.1900 |
12 |
solução intensificadora de fluorecência (enhancement) |
3204.9000 |
13 |
Posicionador de amostra |
9026.9090 |
14 |
frasco de diluição (vessel) |
9027.9099 |
15 |
ponteiras descartáveis |
9027.9099 |
16 |
reagente para a determinação do TSH tirotropina |
3002.1029 |
17 |
reagente para a determinação do PSA |
3002.1029 |
18 |
reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) |
3002.1029 |
19 |
reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) |
3002.1029 |
20 |
reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) |
3002.1029 |
21 |
reagente para determinação de estradiol |
3002.1029 |
22 |
reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) |
3002.1029 |
23 |
reagente para determinação de prolactina |
3002.1029 |
24 |
reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) |
3002.1029 |
25 |
reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO) |
3002.1029 |
26 |
reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
27 |
reagente para determinação de progesterona |
3002.1029 |
28 |
reagente para determinação de hepatites virais |
3002.1029 |
29 |
reagente para determinação de galactose neonatal |
3002.1029 |
30 |
reagente para determinação de biotinidase |
3002.1029 |
31 |
reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD) |
3002. 1029 |
ALTERAÇÃO 163ª Fica acrescentado o item 27-A ao Anexo
I:
27-A Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias
e bens destinados à construção, ampliação, reforma
ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo
de Futebol de 2014 (Convênio ICMS 108/2008).
Notas:
1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se
aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
referidas;
5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.
ALTERAÇÃO 164ª As posições 73 e 131 da relação
de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar
com a seguinte redação:
Posição |
Fármacos |
NBM/SH NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH NCM |
73 |
Rivastigmina |
2933.4990 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120
ml |
3003.9079/3004.9069 |
mg/5 cm2 por sistema |
||||
131 |
Etanercepte |
3002.1038 |
Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) |
3002.1038 |
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o item 14 do Anexo II, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo I do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008.
ALTERAÇÃO 166ª A relação de máquinas e equipamentos agrícolas de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o item 15 do Anexo II, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo II do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008.
ALTERAÇÃO
167ª O subitem 11.1.1 do Manual de Orientação de que trata
a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS,
obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado
de escriturá-los (Convênio ICMS 111/2008);
ALTERAÇÃO 168ª Fica revogada a nota 4 do item 15 do Anexo
II.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, no período de 1º de maio a 30 de setembro de
2008, efetuados de acordo com o disposto no artigo 324 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, com base na redação dada
pela Alteração 156ª do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1-10-2008 em relação
às Alterações 156ª e 167ª; a partir de 17-10-2008 em
relação às Alterações 162ª, 163ª, 164ª,
165ª, 166ª e 168ª; a partir de 1-11-2008 em relação
às Alterações 159ª, 160ª e 161ª; a partir de 1-1-2009
em relação às Alterações 157ª e 158ª e na
data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião; Heron Arzua Governador do Estado Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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