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Paraná

Hotel, Albergue e Pensão estão obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 anos

Lei 15978/2008

27/11/2008 21:36:21

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LEI 15.978, DE 19-11-2008
(DO-PR DE 19-11-2008)

HOTEL
Ficha Cadastral

Hotel, Albergue e Pensão estão obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 anos
A ficha deverá conter as informações dos menores, dos pais ou representantes legais e das pessoas que estiverem acompanhando os menores na estadia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hotéis, pousadas, pensões, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadastro de menores de 18 (dezoito) anos que vierem a hospedar, observada a obrigatoriedade do acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Os cadastros de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser mantidos nos estabelecimentos por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que o menor se hospedou nos mesmos.
Art. 3º – A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:
I – o nome completo;
II – a data de nascimento;
III – o nome completo dos pais ou do representante legal;
IV – o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e
V – a naturalidade do menor.
Parágrafo único – Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 4º – A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei importará na aplicação de multa em valor correspondente a 60 (sessenta) UFIRs.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor de 100 (cem) UFIRs.
Art. 6º – Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Celso de Souza Caron – Secretário de Estado do Esporte e Turismo; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno – Deputado Estadual)

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