Paraná
LEI
15.978, DE 19-11-2008
(DO-PR DE 19-11-2008)
HOTEL
Ficha Cadastral
Hotel, Albergue e Pensão estão obrigados a manter ficha de identificação
de menores de 18 anos
A
ficha deverá conter as informações dos menores, dos pais ou representantes
legais e das pessoas que estiverem acompanhando os menores na estadia.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, pousadas, pensões,
albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado
do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadastro de menores
de 18 (dezoito) anos que vierem a hospedar, observada a obrigatoriedade do acompanhamento
dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com o que dispõe
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º Os cadastros de que trata o artigo 1º
desta Lei deverão ser mantidos nos estabelecimentos por um período
mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que o menor se
hospedou nos mesmos.
Art. 3º A ficha de identificação de que
trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá
conter:
I o nome completo;
II a data de nascimento;
III o nome completo dos pais ou do representante legal;
IV o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e
V a naturalidade do menor.
Parágrafo único Na falta de documento de identidade do menor,
o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando
obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes
no preenchimento da ficha.
Art. 4º A direção dos estabelecimentos
informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer
irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações
exigidas por esta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei importará
na aplicação de multa em valor correspondente a 60 (sessenta) UFIRs.
Parágrafo único Na hipótese de reincidência, a multa
a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor
de 100 (cem) UFIRs.
Art. 6º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança
Pública; Celso de Souza Caron Secretário de Estado do Esporte
e Turismo; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno Deputado
Estadual)
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