Paraná
LEI
15.979, DE 19-11-2008
(DO-PR DE 19-11-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Fatura para Cobrança de Serviços
Boletos de pagamento de serviços deverão ter o endereço
do estabelecimento
Os
fornecedores de serviços de qualquer natureza serão obrigados a informar,
nos boletos ou faturas de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 dias contados da data
de sua publicação.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços
de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizar
nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de
suas instalações comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
endereço completo:
I nome da rua, ou avenida;
II número do imóvel;
III andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV bairro e cidade;
V código de endereçamento postal.
§ 1º Não será considerado endereço completo
o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados
endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos
I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto,
em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá em multa diária
correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado
ao consumidor.
Parágrafo único Considera-se o termo inicial da multa diária
incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º O fornecedor ficará responsável
pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto
o determinado no artigo 2º.
Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da
fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta Lei, para lhe dar cumprimento,
informar os seguintes órgãos:
I PROCON;
II Ministério Público do Estado do Paraná;
III Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedoria-Geral do Estado do
Paraná.
Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem
pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor
a título da multa prevista no artigo anterior será revertido para
o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após
a data de sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado; Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Artagão de Mattos
Leão Júnior Deputado Estadual)
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