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Boletos de pagamento de serviços deverão ter o endereço do estabelecimento

Lei 15979/2008

27/11/2008 21:36:22

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LEI 15.979, DE 19-11-2008
(DO-PR DE 19-11-2008)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Fatura para Cobrança de Serviços

Boletos de pagamento de serviços deverão ter o endereço do estabelecimento
Os fornecedores de serviços de qualquer natureza serão obrigados a informar, nos boletos ou faturas de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizar nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome da rua, ou avenida;
II – número do imóvel;
III – andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV – bairro e cidade;
V – código de endereçamento postal.
§ 1º – Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º – O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º – O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único – Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º – O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º – Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta Lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:
I – PROCON;
II – Ministério Público do Estado do Paraná;
III – Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedoria-Geral do Estado do Paraná.
Art. 6º – Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo anterior será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Artagão de Mattos Leão Júnior – Deputado Estadual)

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