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Trabalho e Previdência

Circular CEF 177/1999

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 177 CEF, DE 16-8-99
(DO-U DE 23-8-99)

FGTS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
Normas

Normas para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS.
Revoga a Norma de Serviço 594 CEF, de 8-6-88 (Informativo 24/88).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa a presente Instrução disciplinando procedimentos para concessão do CRF.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O CRF – Certificado de Regularidade do FGTS – é o documento, emitido exclusivamente pela CAIXA, que atesta a regularidade do empregador perante o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2. FINALIDADE
2.1. A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção do empregador;
f) concessão de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro benefício concedido a pessoas jurídicas pelas instituições oficiais de crédito.
3. CONDIÇÕES
3.1. É condição para concessão do CRF que o empregador esteja:
a) em dia com as obrigações perante o FGTS; e
b) adimplente com os compromissos decorrentes de operações de empréstimo lastreadas com recursos do FGTS.
3.2. O CRF é concedido somente para empregadores cadastrados no CGC – Cadastro Geral de Contribuintes –, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – ou no CEI – Cadastro Específico do INSS.
3.3. Para concessão de CRF a empresas com filiais, a exigência de regularidade perante o FGTS é estendida a todos os seus estabelecimentos.
3.3.1. A concessão de CRF para filial está condicionada à vigência do certificado da matriz e à comprovação da regularidade do conjunto da empresa.
3.3.2. No caso de empresas, instituídas por lei, autônomas no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, o CRF de cada estabelecimento pode ser concedido individualmente.
3.3.3. Na concessão de CRF para a União, Estados/Distrito Federal ou Municípios, a exigência de regularidade é estendida a todos os órgãos da administração direta por eles mantidos e à Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, respectivamente.
3.3.3.1. A concessão de CRF para órgão da administração direta está condicionada à comprovação de sua regularidade e à vigência do Certificado do Poder ao qual o órgão esteja vinculado.
3.3.3.2. Em se tratando de órgão da administração indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, o CRF é concedido individualmente mediante comprovação de sua regularidade.
3.4. A emissão do CRF para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento em vigor fica condicionada à adimplência com o pagamento das prestações do acordo, exceto durante o período de carência, se for o caso.
3.4.1. Caso o empregador necessite do CRF antes do vencimento da primeira parcela do acordo de parcelamento, deverá ser antecipado o seu recolhimento, exceto para os acordos cujo prazo de carência para início do pagamento das parcelas esteja em vigor.
4. IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DO CRF
4.2. São fatores impeditivos à concessão do CRF:
a) a existência de NDFG – Notificação para Depósito do FGTS – que esteja na situação de inscrita ou passível de inscrição em Dívida Ativa, julgada procedente ou parcialmente procedente pela DRT – Delegacia Regional do Trabalho – e com defesa intempestiva por parte do empregador;
b) a existência de parcelamento de débitos em atraso do FGTS ou de valores remanescentes de parcelamento rescindido;
c) a existência de diferenças de recolhimento relativas à remuneração informada;
d) a existência de diferenças no recolhimento em atraso de contribuições ao FGTS;
e) a falta de individualização de valores nas contas dos respectivos trabalhadores;
f) a existência de dívidas em atraso relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS; ou
g) a verificação de omissão ou preenchimento errado de guia de recolhimento do FGTS.
4.3. Nos casos de empresas que possuam débitos notificados, pode ser emitido o CRF desde que o débito esteja:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por caução; ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o débito garantido por penhora ou depósito judicial.
5. SOLICITAÇÃO
5.1. O empregador pode solicitar o CRF em qualquer Agência da CAIXA, mediante preenchimento do formulário SCF – Solicitação de Certificado de Regularidade do FGTS –, fornecido gratuitamente, e apresentação da documentação constante no Anexo I desta Circular.
6. PRAZO PARA EMISSÃO
6.1. O prazo para emissão, pela CAIXA, do CRF é de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação do empregador.
6.1.1. Caso sejam apurados débitos ou pendências quando da análise da situação do empregador, a CAIXA poderá exigir a apresentação de outros documentos necessários à comprovação de regularidade e, neste caso, o prazo estabelecido é contado a partir da apresentação da prova de regularização.
7. VALIDADE
7.1. O CRF é válido em todo o território nacional, pelo prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua emissão.
7.1.1. O CRF emitido para uma filial deverá ter a mesma data de vencimento do certificado da matriz.
7.1.2. No caso de órgão da administração direta, a data de vencimento do CRF a ser emitido deverá ser igual à do certificado vigente do Poder ao qual esteja vinculado.
7.1.3. O CRF emitido para órgão dos Poderes Legislativos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deverá ter o mesmo prazo de validade do certificado vigente do Poder Executivo correspondente à respectiva esfera de governo.
7.1.4. A validade do CRF emitido para empregador em regime de parcelamento de débito perante o FGTS é de 30 (trinta) dias, ou pelo período correspondente às prestações antecipadas, observado o limite máximo de 6 (seis) meses.
7.1.5. No caso do CRF emitido por força de mandado judicial, sua validade será de 30 (trinta) dias, ou pelo prazo determinado judicialmente, limitado a 6 (seis) meses.
8. ENTREGA
8.1. A entrega do CRF é feita na Agência da CAIXA onde o empregador fez a solicitação, mediante apresentação do protocolo de solicitação.
8.2. O CRF não pode, em hipótese alguma, conter rasuras e/ou emendas.
8.3. A documentação apresentada pelo empregador, para efeito da solicitação do CRF, é devolvida pela CAIXA no ato da sua entrega, exceto o formulário de SCF e, se for o caso, o mandado judicial, a declaração de impossibilidade de individualização de valores nas contas dos trabalhadores, a cópia de edital de convocação de trabalhadores e a declaração de extravio ou de retenção do CRF anterior.
9. REEMISSÃO
9.1. A reemissão de CRF em vigor pode ser solicitada a qualquer tempo, mediante apresentação da documentação exigida, descrita no Anexo I desta Circular.
10. RENOVAÇÃO
10.1. A renovação de CRF pode ser solicitada em qualquer Agência da CAIXA a partir do 15º dia anterior à expiração do prazo de validade do certificado em vigor, mediante entrega da respectiva documentação constante do Anexo I desta Circular.
10.2. A renovação do CRF para empregador com valores a individualizar fica condicionada à regularização dos valores pendentes de individualização ou à apresentação de impossibilidade de individualização em razão de caso fortuito ou força maior, e apresentação de justificativa por escrito do ocorrido, bem como apresentação de cópia de edital de convocação dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no período pendente de individualização, publicado no jornal de maior circulação do Estado.
10.3. Quando do recebimento de CRF renovado, o empregador deve devolver todas as vias do certificado anterior.
10.3.1. No caso de extravio do certificado anterior, o empregador deve apresentar declaração por escrito do ocorrido.
11. FORMULÁRIO
11.1. A partir de 16 de agosto de 1999, o formulário utilizado para emissão de CRF será o modelo 31.033-6.
11.1.1. Fica ressalvada a validade dos Certificados concedidos na forma do modelo anterior até a expiração de suas respectivas datas de validade.
12. Fica revogada a Norma de Serviço nº 594, de 8 de junho de 1988, publicada no DO-U – Diário Oficial da União – em 13 de junho de 1988.
13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE CRF

1. SCF – SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
2. ATO CONSTITUTIVO
2.1. Contrato Social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual, registrado no órgão competente e todas as alterações, se houver.
2.2. Cartão do CGC/CNPJ e/ou CEI.
3. GFIP – GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – E/OU GRFP – GUIAS DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1. GFIP relativas às duas (02) últimas competências, referentes ao estabelecimento solicitante e suas filiais ou órgãos vinculados na Unidade da Federação de sua localização.
3.1.1. Quando a solicitação for efetuada em outra Unidade da Federação, deverão também ser apresentadas as GFIP das filiais ou órgãos vinculados ao estabelecimento solicitante na UF de solicitação.
4. DEPENDÊNCIA ENCERRADA
4.1. Comprovante de baixa no CGC/CNPJ ou CEI.
4.2. Guia de recolhimento correspondente ao último depósito ao FGTS.
4.3. TRCT – Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho – dos empregados circunscritos à dependência encerrada.
5. PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU DA MUNICIPAL
5.1. Termo de Posse do Chefe do Executivo ou ato de nomeação de seu preposto.
5.2. Lei que instituiu o Regime Jurídico Único (Estatutário), se for o caso, devidamente publicada.
6. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
6.1. Lei de criação.
6.2. Termo de nomeação do seu representante.
6.3. Lei que instituiu o Regime Jurídico (Estatutário), se for o caso, devidamente publicada.

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