Trabalho e Previdência
CIRCULAR
177 CEF, DE 16-8-99
(DO-U DE 23-8-99)
FGTS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
Normas
Normas
para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS.
Revoga a Norma de Serviço 594 CEF, de 8-6-88 (Informativo 24/88).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto
nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa a presente Instrução
disciplinando procedimentos para concessão do CRF.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O CRF Certificado de Regularidade do FGTS é o documento,
emitido exclusivamente pela CAIXA, que atesta a regularidade do empregador perante
o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2. FINALIDADE
2.1. A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por
empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer
instituições financeiras públicas, por parte de órgãos
e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios,
auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros
benefícios concedidos por órgão da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando
destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração
ou distrato de contrato social, ou de qualquer documento que implique modificação
na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção do empregador;
f) concessão de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa,
correção monetária ou qualquer outro benefício concedido
a pessoas jurídicas pelas instituições oficiais de crédito.
3. CONDIÇÕES
3.1. É condição para concessão do CRF que o empregador esteja:
a) em dia com as obrigações perante o FGTS; e
b) adimplente com os compromissos decorrentes de operações de empréstimo
lastreadas com recursos do FGTS.
3.2. O CRF é concedido somente para empregadores cadastrados no CGC
Cadastro Geral de Contribuintes , CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas ou no CEI Cadastro Específico do INSS.
3.3. Para concessão de CRF a empresas com filiais, a exigência de
regularidade perante o FGTS é estendida a todos os seus estabelecimentos.
3.3.1. A concessão de CRF para filial está condicionada à vigência
do certificado da matriz e à comprovação da regularidade do conjunto
da empresa.
3.3.2. No caso de empresas, instituídas por lei, autônomas no que
se refere à administração de seus serviços, gestão
dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias,
o CRF de cada estabelecimento pode ser concedido individualmente.
3.3.3. Na concessão de CRF para a União, Estados/Distrito Federal
ou Municípios, a exigência de regularidade é estendida a todos
os órgãos da administração direta por eles mantidos e à
Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais,
respectivamente.
3.3.3.1. A concessão de CRF para órgão da administração
direta está condicionada à comprovação de sua regularidade
e à vigência do Certificado do Poder ao qual o órgão esteja
vinculado.
3.3.3.2. Em se tratando de órgão da administração indireta
ou direta com autonomia econômico-financeira, o CRF é concedido individualmente
mediante comprovação de sua regularidade.
3.4. A emissão do CRF para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento
em vigor fica condicionada à adimplência com o pagamento das prestações
do acordo, exceto durante o período de carência, se for o caso.
3.4.1. Caso o empregador necessite do CRF antes do vencimento da primeira parcela
do acordo de parcelamento, deverá ser antecipado o seu recolhimento, exceto
para os acordos cujo prazo de carência para início do pagamento das
parcelas esteja em vigor.
4. IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DO CRF
4.2. São fatores impeditivos à concessão do CRF:
a) a existência de NDFG Notificação para Depósito
do FGTS que esteja na situação de inscrita ou passível
de inscrição em Dívida Ativa, julgada procedente ou parcialmente
procedente pela DRT Delegacia Regional do Trabalho e com defesa
intempestiva por parte do empregador;
b) a existência de parcelamento de débitos em atraso do FGTS ou de
valores remanescentes de parcelamento rescindido;
c) a existência de diferenças de recolhimento relativas à remuneração
informada;
d) a existência de diferenças no recolhimento em atraso de contribuições
ao FGTS;
e) a falta de individualização de valores nas contas dos respectivos
trabalhadores;
f) a existência de dívidas em atraso relativas a empréstimos
lastreados com recursos do FGTS; ou
g) a verificação de omissão ou preenchimento errado de guia de
recolhimento do FGTS.
4.3. Nos casos de empresas que possuam débitos notificados, pode ser emitido
o CRF desde que o débito esteja:
a) sob defesa administrativa tempestiva;
b) sendo discutido em ação anulatória garantida por caução;
ou
c) sob cobrança judicial com embargos, estando o débito garantido
por penhora ou depósito judicial.
5. SOLICITAÇÃO
5.1. O empregador pode solicitar o CRF em qualquer Agência da CAIXA, mediante
preenchimento do formulário SCF Solicitação de Certificado
de Regularidade do FGTS , fornecido gratuitamente, e apresentação
da documentação constante no Anexo I desta Circular.
6. PRAZO PARA EMISSÃO
6.1. O prazo para emissão, pela CAIXA, do CRF é de até 5 (cinco)
dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação do
empregador.
6.1.1. Caso sejam apurados débitos ou pendências quando da análise
da situação do empregador, a CAIXA poderá exigir a apresentação
de outros documentos necessários à comprovação de regularidade
e, neste caso, o prazo estabelecido é contado a partir da apresentação
da prova de regularização.
7. VALIDADE
7.1. O CRF é válido em todo o território nacional, pelo prazo
de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua emissão.
7.1.1. O CRF emitido para uma filial deverá ter a mesma data de vencimento
do certificado da matriz.
7.1.2. No caso de órgão da administração direta, a data
de vencimento do CRF a ser emitido deverá ser igual à do certificado
vigente do Poder ao qual esteja vinculado.
7.1.3. O CRF emitido para órgão dos Poderes Legislativos Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deverá ter o mesmo prazo de validade do
certificado vigente do Poder Executivo correspondente à respectiva esfera
de governo.
7.1.4. A validade do CRF emitido para empregador em regime de parcelamento de
débito perante o FGTS é de 30 (trinta) dias, ou pelo período
correspondente às prestações antecipadas, observado o limite
máximo de 6 (seis) meses.
7.1.5. No caso do CRF emitido por força de mandado judicial, sua validade
será de 30 (trinta) dias, ou pelo prazo determinado judicialmente, limitado
a 6 (seis) meses.
8. ENTREGA
8.1. A entrega do CRF é feita na Agência da CAIXA onde o empregador
fez a solicitação, mediante apresentação do protocolo de
solicitação.
8.2. O CRF não pode, em hipótese alguma, conter rasuras e/ou emendas.
8.3. A documentação apresentada pelo empregador, para efeito da solicitação
do CRF, é devolvida pela CAIXA no ato da sua entrega, exceto o formulário
de SCF e, se for o caso, o mandado judicial, a declaração de impossibilidade
de individualização de valores nas contas dos trabalhadores, a cópia
de edital de convocação de trabalhadores e a declaração
de extravio ou de retenção do CRF anterior.
9. REEMISSÃO
9.1. A reemissão de CRF em vigor pode ser solicitada a qualquer tempo,
mediante apresentação da documentação exigida, descrita
no Anexo I desta Circular.
10. RENOVAÇÃO
10.1. A renovação de CRF pode ser solicitada em qualquer Agência
da CAIXA a partir do 15º dia anterior à expiração do prazo
de validade do certificado em vigor, mediante entrega da respectiva documentação
constante do Anexo I desta Circular.
10.2. A renovação do CRF para empregador com valores a individualizar
fica condicionada à regularização dos valores pendentes de individualização
ou à apresentação de impossibilidade de individualização
em razão de caso fortuito ou força maior, e apresentação
de justificativa por escrito do ocorrido, bem como apresentação de
cópia de edital de convocação dos trabalhadores que com ele mantiveram
vínculo empregatício no período pendente de individualização,
publicado no jornal de maior circulação do Estado.
10.3. Quando do recebimento de CRF renovado, o empregador deve devolver todas
as vias do certificado anterior.
10.3.1. No caso de extravio do certificado anterior, o empregador deve apresentar
declaração por escrito do ocorrido.
11. FORMULÁRIO
11.1. A partir de 16 de agosto de 1999, o formulário utilizado para emissão
de CRF será o modelo 31.033-6.
11.1.1. Fica ressalvada a validade dos Certificados concedidos na forma do modelo
anterior até a expiração de suas respectivas datas de validade.
12. Fica revogada a Norma de Serviço nº 594, de 8 de junho de 1988,
publicada no DO-U Diário Oficial da União em 13 de junho
de 1988.
13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (José
Renato Corrêa de Lima Diretor)
ANEXO I
RELAÇÃO
DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE CRF
1.
SCF SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
2. ATO CONSTITUTIVO
2.1. Contrato Social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual,
registrado no órgão competente e todas as alterações, se
houver.
2.2. Cartão do CGC/CNPJ e/ou CEI.
3. GFIP GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL E/OU GRFP GUIAS DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1. GFIP relativas às duas (02) últimas competências, referentes
ao estabelecimento solicitante e suas filiais ou órgãos vinculados
na Unidade da Federação de sua localização.
3.1.1. Quando a solicitação for efetuada em outra Unidade da Federação,
deverão também ser apresentadas as GFIP das filiais ou órgãos
vinculados ao estabelecimento solicitante na UF de solicitação.
4. DEPENDÊNCIA ENCERRADA
4.1. Comprovante de baixa no CGC/CNPJ ou CEI.
4.2. Guia de recolhimento correspondente ao último depósito ao FGTS.
4.3. TRCT Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos
empregados circunscritos à dependência encerrada.
5. PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL,
DISTRITAL OU DA MUNICIPAL
5.1. Termo de Posse do Chefe do Executivo ou ato de nomeação de seu
preposto.
5.2. Lei que instituiu o Regime Jurídico Único (Estatutário),
se for o caso, devidamente publicada.
6. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
6.1. Lei de criação.
6.2. Termo de nomeação do seu representante.
6.3. Lei que instituiu o Regime Jurídico (Estatutário), se for o caso,
devidamente publicada.
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