Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
1 CGT, DE 18-11-2008
(DO-Porto Alegre DE 20-11-2008)
LANÇAMENTO
Notificação Município de Porto Alegre
Porto Alegre dispõe sobre o lançamento de tributos e infrações
Estabelece
normas relativas ao procedimento de notificações de lançamento
dos tributos e multas no âmbito do município.
O
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA (CGT), no uso de suas atribuições
regimentais, e
Considerando o valor do crédito tributário e a quantidade de notificações
expedidas;
Considerando a necessidade de normatizar e racionalizar os procedimentos relativos
à notificação dos lançamentos de tributos e multas no âmbito
da Célula de Gestão Tributária, DETERMINA:
Art. 1º Os contribuintes serão notificados
do lançamento dos tributos e das infrações na forma prevista
no artigo 59 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, observando-se
a ordem de preferência estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Quando o crédito a ser constituído
for de valor superior a 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFM, o procedimento
de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:
I de forma pessoal e, tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa
do seu representante legal;
II por Aviso de Recebimento (AR);
III por edital.
§ 1º A notificação do lançamento é parte
essencial da constituição do crédito da Fazenda Municipal e,
sempre que possível, deverá ser anexado ao processo administrativo
o documento comprobatório da mesma.
§ 2º Na hipótese dos lançamentos destinados à
universalidade dos contribuintes, como nos casos da carga geral do IPTU, TCL,
ISSQN-TP e TFLF, a notificação será por edital.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a notificação
por edital somente será realizada quando frustradas as tentativas de notificação
na forma dos incisos I e II, devendo tais circunstâncias ficar documentadas
nos autos do processo administrativo.
§ 4º Constitui documento hábil para documentar a tentativa
de notificação:
I pessoal: a certidão assinada pela autoridade fiscal onde fique(m)
registrada(s) a(s) data(s), horário(s) e local(is) da(s) tentativa(s) de
notificação, bem como das demais circunstâncias relevantes ao
caso;
II por Aviso de Recebimento:
a) o retorno do mesmo sem assinatura de recebimento, desde que a correspondência
tenha sido enviada para o endereço cadastrado da pessoa física ou
jurídica ou para o endereço informado no processo que deu origem ao
lançamento; e
b) na hipótese de pessoa jurídica, o retorno dos mesmos sem pelo menos
uma assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada
para o endereço cadastrado de pelo menos dois sócios, depois de frustrada
a notificação na forma da alínea a.
Art. 3º Quando o crédito a ser constituído
for de valor igual ou inferior a 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFM a autoridade
lançadora poderá adotar de imediato a forma de notificação:
I por edital, quando se tratar do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF;
II por aviso de recebimento (AR), nos demais casos.
Art. 4º As disposições contidas na presente
Instrução Normativa são de natureza complementar, não dispensando
o atendimento dos demais preceitos contidos na legislação municipal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Rodrigo Sartori Fantinel
Gestor da Célula de Gestão Tributária)
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