Santa Catarina
DECRETO
1.863, DE 18-11-2008
(DO-SC DE 18-11-2008)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam do crédito presumido concedido nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro
e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, estabelecendo a perda do benefício no caso de extrapolação
do limite de utilização de 95% de matérias-primas produzidas
em território nacional, com efeitos desde 1-11-2008. Este Ato convalida,
ainda, os pagamentos de tributos efetuados no dia 11-11-2008, sem acréscimos
legais, vencidos em 10-11-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.815 Acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo
21 do Anexo 2 com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 12 A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso
I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do
fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal
pelo prazo previsto no artigo 23.
§ 13 Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito
presumido previsto no inciso IX do caput proceder ao ajuste devido sobre
o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime
normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo
benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais
créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro
Registro de Inventário.
Art.
2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11
de novembro de 2008, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no
dia 10 de novembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos
desde 1º de novembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001 RICMS-SC
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Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido
em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado
o disposto no artigo 23:
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IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário,
de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado
o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
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§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado à utilização pelo estabelecimento
industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas
produzidas em território nacional;
II alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
neste Estado.
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Art. 23 Nas operações ou prestações em que
o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos
de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização
de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte
que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática
por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I por ocasião da opção pelo crédito presumido,
deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o
qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá
creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o
qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno
previsto no inciso I, b ou adquiridos durante o período
em que foi utilizado o crédito presumido.
Parágrafo único O estoque das mercadorias previsto nos
incisos I, a e II, a deverá ser escriturado
no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos
acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos
e serviços incorridos na produção e comercialização
de mercadorias ou na prestação de serviços.
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