Santa Catarina
DECRETO
1.862, DE 18-11-2008
(DO-SC DE 18-11-2008)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da substituição tributária
nas operações com autopeças e água mineral, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Imposto relativo às
mercadorias existentes em estoque poderá ser pago em até 20 parcelas
mensais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.814 O artigo 116 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 116 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes realizadas com as mercadorias
de que trata esta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição
tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios
não relacionados no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias
de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial
previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte
não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios
não relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último
caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias,
por ocasião da entrada no estabelecimento, mediante confronto entre:
I o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo definida no artigo 114 ou, na sua falta,
sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro
prevista no artigo 115; e
II o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º:
I o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe
de prévia manifestação do Fisco;
II o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início
de sua opção;
III o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV em relação às mercadorias existentes em estoque cujo
imposto não foi retido por substituição tributária, deverá
ser aplicado o disposto no artigo 35.
Art. 2º O ICMS relativo às mercadorias existentes
em estoque que, em decorrência do regime especial concedido na forma do
RICMS/SC, Anexo 3, artigo 116, passaram a se submeter ao regime de substituição
tributária, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o disposto
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de dezembro de 2008, não
se aplicando o disposto no RICMS/SC, artigo 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o caput, sendo que para efeitos
do § 3º, o limite previsto neste parágrafo será aplicado
sobre a soma das parcelas.
§ 3º O contribuinte que efetuar a opção de que trata
o RICMS/SC, Anexo 3, artigo 116, § 1º, até 1º de dezembro
de 2008, poderá recolher o imposto relativo às mercadorias existentes
em estoque na data da opção, cuja apuração passar a ser
feita na forma do referido artigo, conjuntamente com o imposto a que se refere
o caput, dentro do mesmo prazo.
Art. 3º O imposto devido pela aplicação
do disposto no Anexo 3, artigo 35, em razão do regime de substituição
tributária a que estão sujeitas as operações com água
mineral, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/96, artigo
43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de janeiro de 2009, não
se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte
substituído optante do Simples Nacional.
Art. 4º As disposições deste Decreto
não implicam restituição ou compensação das importâncias
já recolhidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º, que produz efeitos
desde 1º de maio de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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