Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.976 RFB, DE 19-11-2008
(DO-U DE 20-11-2008)
RARP REDE ARRECADADORA DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
Credenciamento de Instituições Financeiras
Disciplinadas as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias
A
RARP Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias será integrada
pelas instituições financeiras, que prestarão os serviços
de arrecadação de receitas previdenciárias, que compreendem o
acolhimento, a contabilização e a prestação de contas.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o que dispõem o caput do artigo 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000 e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os serviços de arrecadação a serem prestados
pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de
Receitas Previdenciárias (RARP), denominadas agentes arrecadadores, compreendem
o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas
da arrecadação de receitas previdenciárias.
Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos
e administrativos necessários à execução dos serviços
de arrecadação de receitas previdenciárias é de responsabilidade
do agente arrecadador.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESLIGAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Instituições Financeiras
Art.
3º A instituição financeira que satisfaça
às condições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo
1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e comprometa-se
a cumprir as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será
credenciada para prestar serviços de arrecadação de receitas
previdenciárias.
§ 1º O pedido de credenciamento, contendo o código
de compensação, o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da matriz da instituição
financeira, será dirigido ao Coordenador-Geral de Arrecadação
e Cobrança e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I estatuto da instituição financeira;
II ata da assembléia geral que elegeu o conselho de administração;
III ata do conselho de administração que elegeu os diretores;
IV homologação da eleição dos diretores pelo Banco
Central do Brasil (BACEN).
§ 2º A habilitação técnica prevista no
inciso III do artigo 1º da Portaria MF nº 479, de 2000, será
concedida pela unidade da RFB que jurisdiciona a matriz da instituição
financeira interessada, após aprovação de sistema, mediante testes
de acolhimento de Guia da Previdência Social (GPS), em guichê de caixa,
e de remessa de dados de arrecadação para processamento, conforme
especificações técnicas definidas pelo Protocolo de Informações
de Arrecadação de GPS.
Art. 4º Atendidas as condições previstas
no artigo 3º, o credenciamento será concedido pelo Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança, mediante expedição de Ato
Declaratório Executivo (ADE).
Art. 5º Após o credenciamento, antes de iniciar
a prestação dos serviços de arrecadação de receitas
previdenciárias, a instituição financeira deverá:
I firmar contrato administrativo de prestação de serviços,
conforme estabelece o artigo 2º da Portaria MF nº 479, de 2000;
II comunicar à unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz as agências
que irão acolher a arrecadação, informando os seguintes dados
de cada estabelecimento:
a) denominação da agência;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município
e Unidade da Federação);
d) código completo de identificação pelo qual a agência
é reconhecida externamente;
III indicar representante legal, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Quando houver incorporação de
agente arrecadador por instituição financeira não integrante
da RARP, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de
serviços de arrecadação deverá solicitar o seu credenciamento.
Art. 7º A instituição financeira na qualidade
de credenciada passa a integrar a RARP, podendo seu descredenciamento ocorrer
nas situações previstas pela RFB.
Seção II
Do Cadastro de Agentes Arrecadadores
Art.
8º Atendidas as condições previstas no artigo
5º, os dados do agente arrecadador e de suas agências indicadas para
acolher arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes
Arrecadadores.
Art. 9º As alterações de dados cadastrais
do agente arrecadador e de suas agências arrecadadoras, bem assim a exclusão
destas, e a substituição do representante previsto no inciso III do
artigo 5º deverão ser informadas à unidade da RFB que jurisdiciona
a matriz do agente arrecadador.
Art. 10 A inclusão de novas agências para
acolher arrecadação será realizada nas mesmas condições
previstas no inciso II do artigo 5º.
Art. 11 O agente arrecadador será comunicado pela
unidade da RFB que jurisdiciona a sua matriz sobre a inclusão das agências
no Cadastro, recebendo informações acerca dos dados cadastrados, do
código de identificação da agência arrecadadora e da data
a partir da qual poderá iniciar as atividades de acolhimento de arrecadação.
Seção III
Do Desligamento de Agente Arrecadador
Art.
12 O desligamento de agente arrecadador da RARP ocorrerá
com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços
de que trata o inciso I do artigo 5º.
Art. 13 O contrato será rescindido quando o agente
arrecadador:
I deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;
II for fusionado ou incorporado;
III for decretada sua liquidação pelo BACEN; ou
IV sofrer intervenção do BACEN.
Art. 14 A rescisão do contrato poderá ocorrer
quando o agente arrecadador:
I estiver sob regime de admissão temporária (RAET) decretado
pelo BACEN;
II descumprir as normas da RFB relativas à prestação de
serviços de arrecadação de receitas previdenciárias;
III praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação
que configure ilícito penal;
IV solicitar desligamento.
Parágrafo único O contrato poderá também ser rescindido
na ocorrência de qualquer das demais hipóteses previstas nos artigos
77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 15 Com a rescisão do contrato, o desligamento
do agente arrecadador da RARP será realizado pelo Coordenador-Geral de
Arrecadação e Cobrança, mediante expedição de ADE.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do Acolhimento da Arrecadação
Art.
16 O acolhimento da arrecadação ocorrerá, dentre
outras, pelas seguintes formas:
I Guia da Previdência Social (GPS) para pagamentos efetuados diretamente
em guichê de caixa do agente arrecadador;
II débito em conta corrente, comandado por meio da rede internet
ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição
pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais
sujeitos passivos;
III débito automático em conta corrente de prestação
de parcelamento concedido pela RFB;
IV retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
V retenção, efetuada pela administração do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), dos valores repassados por este aos hospitais
credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI retenção efetuada pelas instituições financeiras,
de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos
do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos
débitos previdenciários, na forma do artigo 1º da Lei nº 9.639,
de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes;
§ 1º Nos documentos de arrecadação acolhidos
em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será
aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende
a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes
caracteres:
I sigla, símbolo ou logotipo da instituição financeira;
II número da autenticação;
III data do pagamento;
IV valor do pagamento;
V identificação da máquina autenticadora; e
VI identificação da agência arrecadadora.
§ 2º As operações de autenticação
em GPS deverão ser feitas somente em duas vias, sendo uma via para o sujeito
passivo e outra para o agente arrecadador, facultada, tão-somente, na hipótese
de existir demais vias, a aposição de carimbo da instituição
financeira.
§ 3º É vedada a reprodução de autenticação
por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
§ 4º Em substituição à autenticação
no documento de arrecadação, o agente arrecadador poderá emitir
comprovante de pagamento conforme modelos definidos pela RFB.
§ 5º No ato do recebimento do comprovante de pagamento
de que trata o parágrafo anterior, caberá ao sujeito passivo ou a
seu preposto verificar se os dados foram transcritos corretamente e, caso seja
detectado erro, o agente arrecadador deverá:
I reter e inutilizar o comprovante emitido com erro;
II providenciar a emissão de outro comprovante com os dados corretos.
§ 6º Após a remessa dos dados de arrecadação
de que trata o § 4º deste artigo, se for detectado erro, somente
o sujeito passivo poderá solicitar ajuste dos dados junto à RFB.
§ 7º No caso do inciso II do caput, o sistema utilizado
pelo agente arrecadador deverá estar protegido por mecanismos de segurança
e, no momento do acolhimento da arrecadação, será fornecido o
comprovante de recebimento, conforme modelos definidos pela Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança (CODAC) e pela Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (COTEC).
Art. 17 Para as modalidades de arrecadação
previstas nos incisos II e III do artigo 16, o agente arrecadador interessado
deverá apresentar carta de adesão e, ainda:
I projeto tecnológico para acolhimento de arrecadação
com a utilização de recursos de auto-atendimento, no caso do inciso
II;
II ser submetido a testes visando interação tecnológica,
no caso do inciso III.
Art. 18 O acolhimento de arrecadação nas modalidades
citadas no artigo 17 somente terá início após autorização
do Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, mediante expedição
de ADE.
Art. 19 Compete à CODAC e à COTEC definirem
as condições complementares para a execução das modalidades
de acolhimento de arrecadação.
Art. 20 Os dados de arrecadação de receitas
previdenciárias deverão ser validados pelo agente arrecadador no momento
do seu acolhimento, conforme especificações técnicas definidas
pelo Protocolo de Informações de Arrecadação integrante
do Contrato.
Art. 21 É vedado ao agente arrecadador recusar
ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista
em lei ou em normas da RFB.
Art. 22 É de exclusividade da Caixa Econômica
Federal (Caixa) o acolhimento de depósito efetuado por meio de Guia de
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata a Lei 9.703, de 17 de
novembro de 1998.
Art. 23 Nenhuma remuneração será devida
pelos sujeitos passivos, ao agente arrecadador, em decorrência do acolhimento
de arrecadação de receitas previdenciárias.
Art. 24 O recebimento de cheques para quitação
de receitas previdenciárias fica a critério do agente arrecadador.
Parágrafo único Nos casos de cheques não honrados, qualquer
que seja o motivo, a cobertura financeira será de responsabilidade do agente
arrecadador.
Seção II
Da Contabilização da Arrecadação
Art.
25 O agente arrecadador deverá contabilizar os valores
arrecadados observando as normas específicas de contabilidade editadas
pelo BACEN.
Art. 26 É vedado ao agente arrecadador dar qualquer
destinação ao produto da arrecadação de receitas previdenciárias
que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde
seu acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Seção III
Da Prestação de Contas da Arrecadação
Art. 27 Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Subseção I
Do Recolhimento do Produto Arrecadado
Art.
28 O recolhimento do produto da arrecadação diária,
à Conta Única do Tesouro Nacional, deverá ser efetuado, pelo
agente arrecadador, de forma centralizada, até o primeiro dia útil
após o seu acolhimento, mediante crédito via Sistema de Transferência
de Reservas (STR), por meio de mensagem específica, constante do catálogo
de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo único Para efeito de recolhimento do produto da arrecadação,
só não serão considerados como dias úteis os sábados,
os domingos e os feriados nacionais.
Art. 29 O recolhimento do produto da arrecadação
diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda,
ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese
em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos
Federais Remuneração do dia útil anterior ao do recolhimento.
Parágrafo único A remuneração a que se refere este
artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, nas
mesmas condições estabelecidas no artigo 28, no mesmo dia do recolhimento
dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.
Art. 30 Ocorrendo recolhimento a maior ou indevido,
o agente arrecadador poderá solicitar ressarcimento junto à unidade
da RFB que jurisdiciona a sua matriz.
Art. 31 O agente arrecadador que efetuar recolhimento
do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos de
mora, constituídos de multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês
pro rata tempore sobre o valor retido e de juros calculados com base
na Taxa Referencial de Títulos Federais Remuneração do
dia útil seguinte ao da arrecadação até o dia do efetivo
recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Subseção II
Da Falta de Recolhimento de Arrecadação ou de Pagamento de Encargos
Art.
32 A falta de recolhimento de produto arrecadado ou de pagamento
de remuneração ou de encargos de mora devidos enseja o encaminhamento
do débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição
em Dívida Ativa da União, e inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos
termos da legislação em vigor.
Art. 33 O recolhimento do produto arrecadado e dos encargos
de mora poderá ser exigido a qualquer tempo.
Art. 34 A responsabilidade pelo recolhimento de valores
arrecadados e de encargos de mora não exime o agente arrecadador, se for
o caso, da sanção disciplinar cabível.
Subseção III
Da Remessa dos Dados de Arrecadação
Art.
35 O agente arrecadador enviará à Dataprev informações
contendo os dados dos documentos acolhidos, os quais serão armazenados
nos bancos de dados da RFB e do INSS.
§ 1º As informações dos documentos de arrecadação
deverão ser encaminhadas por meio magnético, conforme estabelecido
pelo Protocolo de Informações de Arrecadação de GPS.
§ 2º O envio das informações da arrecadação
diária, conforme dispõe o caput, deverá ser efetuado,
pelo agente arrecadador, até o quarto dia útil (D+4) após o seu
acolhimento.
§ 3º No caso de arrecadação destinada ao Fundo
de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), de uso exclusivo da
Caixa, o prazo para envio das informações é de até onze
dias úteis (D+11) após o seu acolhimento.
Subseção IV
Dos Ajustes dos Dados de Arrecadação
Art.
36 Após a remessa dos dados de arrecadação, o
agente arrecadador deverá solicitar ajuste à unidade da RFB que jurisdiciona
a sua matriz, quando detectar que houve:
I informação de uma mesma GPS por mais de uma vez;
II transcrição incorreta de dados de qualquer campo da GPS;
III recebimento que não tenha sido efetuado por meio de GPS, hipótese
em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia legível do documento
incluído indevidamente;
IV arrecadação oriunda de débito automático em conta
corrente de prestação de parcelamento para a qual há determinação
judicial que impeça o débito, caso em que o pedido deverá ser
acompanhado de cópia da medida judicial.
§ 1º A solicitação indicada no caput deverá
ser acompanhada do documento que a motivou, do número identificador do
Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro
e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do
documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação,
se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem a arrecadação.
§ 2º Quando se tratar de pedido de alteração
de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto
ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia legível deste ao ofício a
ser dirigido à RFB.
Art. 37 Será indeferida a solicitação
de ajuste quando:
I o agente arrecadador solicitar alteração de dados de GPS
que foi preenchida com erro pelo sujeito passivo;
II implicar desdobramento de arrecadação;
III se tratar de duplicidade de pagamento.
Art. 38 Se do ajuste resultar diferença na prestação
de contas, se necessário, o agente arrecadador:
I no caso de redução do valor devido, poderá solicitar
ressarcimento da diferença;
II na hipótese de aumento do valor devido, deverá providenciar
o recolhimento da diferença com o pagamento dos encargos de mora, se for
o caso.
Art. 39 Na hipótese de o agente arrecadador ter
prestado contas indevidamente como se a arrecadação tivesse sido efetuada
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
deverá providenciar a sua regularização.
§ 1º Se o recolhimento do produto da arrecadação
já tiver sido efetuado, o agente arrecadador deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I solicitar dedução do valor correspondente, por meio de mensagem
específica do SPB; e
II efetuar o recolhimento da arrecadação à Conta Única
do Tesouro Nacional, na subconta de receitas previdenciárias.
§ 2º Caso o recolhimento previsto no inciso II não
seja efetuado na mesma data da dedução, o agente arrecadador ficará
sujeito ao pagamento dos encargos de mora, contados da data da dedução
até o dia do efetivo recolhimento.
Subseção V
Do Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação em Virtude de Mandado Judicial
Art.
40 O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando
o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária,
deverá encaminhar ofício à unidade da RFB que jurisdiciona sua
matriz, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência
a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio
ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN,
constante do Catálogo de Mensagens do SPB, contendo as seguintes informações:
I número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II juízo ou vara;
III data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV data da transferência para outro banco, se houver;
V comarca;
VI agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII valor do bloqueio ou do desbloqueio.
Parágrafo único Em caso de desbloqueio, o agente arrecadador
deverá efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional por meio de Lançamento
Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante
do Catálogo de Mensagens do SPB.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Da Finalidade
Art.
41 Os agentes arrecadadores terão suas atividades controladas
e auditadas pelas unidades da RFB que jurisdicionam as suas matrizes.
Art. 42 A auditoria na instituição financeira
contratada tem por finalidade o cruzamento de informações constantes
nos bancos de dados do INSS e da RFB com relatórios e registros contábeis
produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse
das informações físicas e financeiras.
Seção II
Da Comunicação de Auditoria
Art.
43 A auditoria será precedida por ofício expedido
pelo chefe da unidade da RFB que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador,
dirigido à instituição financeira contratada, o qual especificará
as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração
do procedimento.
Art. 44 A auditoria abrangerá todos os estabelecimentos,
normativos, sistemas e os demais controles internos, relacionados ao recebimento
manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação
de efetivo controle até a prestação de contas, independentemente
de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
45 O agente arrecadador é responsável pelas ações
e omissões de seus funcionários ou prepostos.
Art. 46 O agente arrecadador deve manter sigilo sobre
as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas
previdenciárias, sob pena de responsabilização.
Art 47 O pagamento de receitas previdenciárias
administradas pela RFB e das demais receitas recolhidas em GPS poderá ser
efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa
a integrar a RARP.
§ 1º A STN está apta a prestar serviços de arrecadação
de que trata esta Portaria, nos casos de pagamento de receitas previdenciárias,
nos moldes da Portaria SRF nº 913, de 2002, utilizando:
I recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, por meio
do SIAFI; e
II transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro
Nacional, por meio do SPB.
§ 2º A interveniência de instituição financeira
não integrante da RARP na sistemática do SPB não a credencia
a prestar os serviços de arrecadação previstos no artigo 16 desta
Portaria.
Art. 48 O recebimento de receitas previdenciárias
efetuado por não contratado demandará a responsabilização
civil e penal cabível.
Art. 49 Quando ocorrerem irregularidades na execução
das atividades de arrecadação, será aplicado o regime disciplinar
estabelecido em normas a serem editadas pela CODAC e o que consta do contrato
de prestação de serviço de arrecadação previdenciária
celebrado entre a RFB e a instituição financeira, observados os dispositivos
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 50 O agente arrecadador deverá fornecer informações
sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas
previdenciárias sempre que solicitadas pela RFB.
Art. 51 O prazo para o agente arrecadador prestar as
informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos
das contribuições sociais arrecadadas pela RFB é previsto em
contrato de prestação de serviços firmado entre a RFB e a rede
bancária.
Art. 52 Quando a data de autenticação exceder
o prazo previsto no artigo 51, o agente arrecadador deverá informar se
a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina
que pertença ou pertenceu a ele.
Art. 53 O disposto nesta Portaria aplica-se também
à Caixa, no que couber, em relação aos depósitos judiciais
e extrajudiciais de contribuições previdenciárias administradas
pela RFB, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.924, de 5 de janeiro de 1999.
Art. 54 Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria,
no que couber, as normas que regem a arrecadação realizada por meio
de DARF.
Art. 55 A CODAC poderá editar normas complementares
necessárias à execução das atividades da RARP.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Lina Maria Vieira)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 68 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Portal COAD), que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, determinou que o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
O artigo 1º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), definiu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias mediante o emprego de um percentual sobre FPE Fundo de Participação dos Estados e sobre o FPM Fundo de Participação dos Municípios.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 40/98), determinou, dentre outras normas, que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, seriam efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante DARF Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O Decreto 2.924, de 5-1-99 (Informativo 01/99), regulamentou as normas referentes ao recolhimento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de importâncias arrecadadas pelo INSS.
O
artigo 1º da Portaria 479 MF, de 29-12-2000 (DO-U de 2-1-2001) delegou
competência à Receita Federal para credenciar as instituições
financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação
de receitas federais e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
I
estejam habilitadas pelo BACEN Banco Central do Brasil a funcionar
com carteira comercial;
II não apresentem débito junto à Fazenda Nacional
e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III estejam habilitadas tecnicamente pela Receita Federal para
atuar como agente arrecadador.
O artigo 2º da Portaria 479 MF/2000 estabeleceu que para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas federais a instituição credenciada deverá firmar contrato administrativo com a União representada pela Receita Federal.
A Portaria 913 SRF, de 25-7-2002 (DO-U de 26-7-2002), dispôs sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.
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