Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
153 TST, DE 17-11-2008
(DJ-U DE 20-11-2008)
SÚMULAS
Alteração
TST altera parte do texto Súmula 192
O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através deste Ato, alterou o item
III da Súmula 192, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003
(Informativos 47 e 48/2003), e alterada pela Resolução 137 TST, de
4-8-2005 (Informativo 34/2005), que trata da competência e possibilidade
do pedido na ação rescisória.
A seguir, divulgamos o texto integral da Súmula 192 TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 17-11-2008)
I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,
a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão
de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto
no item II. (ex-Súmula nº 192 alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21-11-2003);
II Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que
não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição
de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância
com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula
nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003);
III Em face do disposto no artigo 512 do CPC, é juridicamente impossível
o pedido explícito de desconstituição de sentença quando
substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente
sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual
desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-2 DJ 29-4-2003);
V A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada
na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST,
porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
(ex-OJ nº 133 da SBDI-2 DJ 4-5-2004).
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