Trabalho e Previdência
PORTARIA
984 MTE, DE 26-11-2008
(DO-U DE 27-11-2008)
CESE CADASTRO DE ENTIDADES SINDICAIS ESPECIAIS
Instituição
Ministério do Trabalho institui o CESE Cadastro de Entidades
Sindicais Especiais
O
referido Cadastro receberá as inscrições de entidades especiais,
que não representam categorias profissionais ou econômicas.
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso
II e no artigo 8º, da Constituição Federal e na Súmula nº 677,
do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Cadastro de Entidades Sindicais
Especiais (CESE), para fins de inscrição das entidades sindicais que
não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam
os grupos mencionados no inciso VII e parágrafo único do artigo 8º
da Constituição Federal.
Parágrafo único A inscrição no CESE possui efeito
meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e
VIII do artigo 8º da Constituição Federal, artigo 477, e Títulos
V, VI e VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Os pedidos de inscrição de entidades
sindicais especiais no CESE observarão os procedimentos administrativos
previstos nesta Portaria.
Art. 3º O interessado deverá protocolizar,
para formação de processo administrativo, unicamente na sede do MTE,
sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II edital de convocação dos membros da representação
pleiteada para a assembléia geral de fundação ou ratificação
da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência
e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembléia;
III atas da assembléia geral de fundação da entidade e
da última eleição, apuração e posse da diretoria, com
a indicação do número de filiados na data da eleição,
número do Cadastro Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais
da entidade requerente;
IV lista de presença das assembléias de fundação
da entidade e da última eleição da diretoria;
V estatuto social, aprovado em assembléia-geral e registrado em
cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação
pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
VI certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica específica;
e
VII comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho
(SRT) efetuará a conferência e análise dos documentos que acompanham
o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais, para verificação
de sua regularidade.
Parágrafo único Com base na análise dos documentos, a
SRT proporá o arquivamento do pedido ou a concessão da inscrição
ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a decisão final acerca do pedido.
Art. 5º Concedida a inscrição, o Secretário
de Relações do Trabalho expedirá Certidão de Inscrição
no CESE, em que serão anotados os dados da entidade.
Art. 6º Os documentos relacionados nesta Portaria
serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias
simples, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência
e visto do servidor.
Art. 7º As entidades sindicais especiais deverão
manter seu cadastro no CESE atualizado no que se refere a dados cadastrais,
diretoria e filiação a Centrais Sindicais, conforme instruções
expedidas pela SRT.
Art. 8º Caso haja decisão judicial relativa
a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá
aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder
Judiciário, a fim de que o MTE seja notificado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 (PORTAL COAD).
.........................................................................................................................
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
I a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
a assembléia-geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
.........................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Já os Títulos V, VI e VI-A da CLT tratam, respectivamente, da Organização Sindical, das Convenções Coletivas de Trabalho e das Comissões de Conciliação Prévia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade