Trabalho e Previdência
PORTARIA
5 SRT, DE 20-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)
QUADRO DE CARREIRA
Homologação
SRT amplia requisitos para fins de homologação do Quadro de
Carreira
O
Quadro de Carreira deve obedecer às exigências constantes na legislação
específica de cada profissão e não deverá conter práticas
discriminatórias proibidas para efeito de critérios de promoção,
avaliação e desempate. Fica alterado o artigo 3º da Portaria
2 SRT, de 25-5-2006 (Informativo 35/2006).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição
prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro
de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego,
tendo em vista que o PARECER/ CONJUR/MTE/Nº 166/2006 concluiu pela
competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar
o quadro de carreira previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis
do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal
Superior do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 2, de 25 de maio
de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os quadros de carreira deverão obedecer, ainda,
as exigências previstas em legislação específica de cada
profissão.
§ 2º Deverá a Seção de Relações
do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção,
avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias
proibidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995,
e notificar o empregador para correção da irregularidade. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 9.029, de 13-4-95 (Informativo 16/95), proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor previstas na Constituição Federal.
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