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Trabalho e Previdência

SRT amplia requisitos para fins de homologação do Quadro de Carreira

Portaria SRT 5/2008

28/11/2008 21:58:33

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PORTARIA 5 SRT, DE 20-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)

QUADRO DE CARREIRA
Homologação

SRT amplia requisitos para fins de homologação do Quadro de Carreira
O Quadro de Carreira deve obedecer às exigências constantes na legislação específica de cada profissão e não deverá conter práticas discriminatórias proibidas para efeito de critérios de promoção, avaliação e desempate. Fica alterado o artigo 3º da Portaria 2 SRT, de 25-5-2006 (Informativo 35/2006).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/ CONJUR/MTE/Nº 166/2006 concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os quadros de carreira deverão obedecer, ainda, as exigências previstas em legislação específica de cada profissão.
§ 2º – Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 1º da Lei 9.029, de 13-4-95 (Informativo 16/95), proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor previstas na Constituição Federal.

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