Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  176 CEF, DE 13-8-99 
  (DO-U DE 16-8-99)
FGTS 
  
  GUIA DE RECOLHIMENTO 
  GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO 
  Preenchimento 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  INFORMAÇÕES 
  Obrigatoriedade
Modifica 
  os procedimentos referentes aos recolhimentos dos depósitos do Fundo
  de Garantiado Tempo de Serviço (FGTS), inclusive na rescisão do contrato 
  de trabalho,
  e as informações à Previdência Social. 
  Revoga a Circular 151 CEF, de 19-10-98 (Informativo 42/98).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe 
  são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, 
  de 11 de Maio de 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço (FGTS), introduz modificações nos procedimentos 
  pertinentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, da multa rescisória, 
  do depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente 
  anterior e à prestação de informações à Previdência 
  Social. 
  1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  1.1. Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, 
  à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão 
  ser efetuados através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório 
  do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP) ou do 
  Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF). 
  1.1.1. O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, 
  ajuizados ou não, dar-se-á através da Guia de Recolhimento da 
  Dívida Ativa (GRDA), utilizando-se o correspondente código de recolhimento 
  901  Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado. 
  2. DA GFIP 
  2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores 
  no FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90 e 9.601/98, bem como prestação 
  de informações à Previdência Social, de que trata a Lei 
  nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GFIP. 
  2.2. A GFIP poderá ser apresentada sob três formas: 
  a) GFIP em meio magnético  gerada por programa computacional que 
  poderá ser obtido gratuitamente nas agências da CAIXA, bancos conveniados 
  ou no site www.caixa.gov.br, juntamente com o Manual do Usuário; 
  b) GFIP pré-emitida  emitida, mensalmente, pela CAIXA, em uma via, 
  e encaminhada aos empregadores/contribuintes cadastrados no sistema FGTS, devendo 
  ser preservada a competência para a qual foi pré-emitida; 
  c) GFIP avulsa  formulário disponível no comércio, para 
  total preenchimento pelo empregador/contribuinte. 
  2.2.1. A GFIP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada 
  em uma das forma acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas 
  de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com 
  os modelos oficiais. 
  2.3. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá 
  apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 
  1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO 
  2ª VIA  EMPREGADOR/CONTRIBUINTE 
  2.3.1. Ao empregador/contribuinte competirá manter a sua viaemarquivo, 
  pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização. 
  2.4. Cada formulário da GFIP, abrigando apenas uma dada competência, 
  constituirá um documento de recolhimento/individualização de 
  valores do FGTS e informações à Previdência Social, sendo 
  assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação 
  do depósito. 
  2.4.1. Tratando-se de GFIP declaratória deverá, obrigatoriamente, 
  ser aposto, pelo banco receptor, o carimbo Norma de Execução CIEF/CSA 
  nº 001/90. 
  2.5. O empregador/contribuinte deverá informar, em campo próprio, 
  os valores, na moeda da competência, relativos à remuneração 
  do trabalhador. 
  2.6.Odécimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, 
  deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração 
  regular, em campo próprio da GFIP. 
  3. DO CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS 
  3.1.Ocadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema FGTS, 
  dar-se-á quando do seu primeiro recolhimento para o Fundo. 
  3.1.1. Para tanto, o empregador/contribuinte poderá optar pela GFIPemmeio 
  magnético ou pela GFIP avulsa. 
  3.2. A GFIP pré-emitida facultará o cadastramento de novos trabalhadores. 
  
  3.2.1. Sendo insuficiente o espaço disponível, deverá ser utilizada 
  a GFIP avulsa. 
  3.3. O empregador/contribuinte, por ocasião do recolhimento ao FGTS que 
  envolva trabalhadores recémadmitidos, deverá informar, através 
  do formulário Retificação de Dados do Trabalhador (FGTS/INSS 
   RDT), os endereços dos mesmos. 
  4. DA GRFP 
  4.1. Para realização dos recolhimentos, instituídos pela Lei 
  nº 9.491/97, relativos à multa rescisória e, quando for o caso, 
  aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e dos mês imediatamente 
  anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte utilizar-se-á 
  da GRFP. 
  4.2. A GRFP poderá ser apresentada sob três formas: 
  a) GRFP pré-emitida pela CAIXA  contém os dados de identificação 
  do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, 
  bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, 
  e a informação da maior competência processada; 
  b) GRFP/SEIFGTS  é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, 
  quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico 
  de Informação de Saldo do FGTS (SEIFGTS). Contém os dados de 
  identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS 
  e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins 
  de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior 
  competência processada; 
  c) GRFP avulsa  formulário disponível no comércio, para 
  preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte. 
  4.2.1. A GRFP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada 
  em uma das formas acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas 
  de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com 
  os modelos oficiais. 
  4.3. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá 
  apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 
  
  1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO 
  2ª VIA  EMPREGADOR/CONTRIBUINTE 
  3ª VIA  TRABALHADOR 
  4.4. Ao empregador/contribuinte competirá entregar ao trabalhador a via 
  da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins 
  de controle e fiscalização. 
  5. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
  5.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular 
  deverão ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco 
  conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional 
  onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes 
  optantes pela centralização dos recolhimentos, que deverão observar 
  o disposto no item 10, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 
  
  6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
  6.1. DA GFIP 
  6.1.1. Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração 
  paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e as informações 
  à Previdência Social deverão ser efetuados até o dia 7 do 
  mês subseqüente ao da competência devida. 
  6.1.1.1. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para 
  recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente 
  anterior ao dia 7. 
  6.1.2. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, deverão ser observados 
  os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado, mensalmente, no 
  Diário Oficial da União (DO-U). 
  6.1.2.1. Para os empregadores que se utilizarem das facilidades proporcionadas 
  pelo recolhimento em meio magnético, esses índices serão disponibilizados 
  em arquivo magnético que poderá ser obtido no siteou nas agências 
  da CAIXA, bem como nos bancos conveniados. 
  6.2. DA GRFP 
  6.2.1. O vencimento da GRFP dar-se-á conforme o seguinte quadro: 
|   SITUAÇÃO  | 
      DEPÓSITO  | 
      PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
  
|    
        Aviso prévio trabalhado  | 
      Mês anterior  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão  | 
  
|   Mês da rescisão  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
  |
|   Multa rescisória  | 
      1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
  |
|    
        Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado 
        (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98)  | 
      Mês anterior  | 
      Até o dia 7 do mês da rescisão  | 
  
|   Mês da rescisão  | 
      10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
  |
|   Verbas indenizatórias  | 
      10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
  |
|   Multa rescisória  | 
      10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento  | 
  |
|    
        OBSERVAÇÃO:  | 
  ||
 
  6.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeitará o empregador/contribuinte 
  às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado 
  do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 8-11-90. 
  6.3.1. Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos 
  dos depósitos rescisórios efetuados de 16 de Fevereiro de 1998 a 8 
  de Maio de 1998, inclusive nos casos de ausência de aviso prévio, 
  indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham 
  sido efetuados até a data para recolhimento no prazo, estabelecida nesta 
  Circular. 
  6.3.2. Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados 
  os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento 
  de depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DO-U. 
  6.3.2.1. Os índices para recolhimento do mês anterior, do mês 
  da rescisão e verbas indenizatórias, em atraso, serão publicados 
  em tabela específica e diferenciada da tabela referente à multa rescisória. 
  
  7. DA GFIP AVULSA 
  7.1. Destina-se ao empregador/contribuinte que não se utiliza de meio magnético, 
  não receba formulário pré-emitido em tempo hábil ou quando 
  se tratar de: 
   depósito recursal; 
   declaração exclusiva de valores de comercialização 
  rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio; 
   declaração de ausência de fato gerador de contribuições 
  para a Previdência Social e para o FGTS; 
   declaração de adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; 
  ou 
   recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas 
  pela CAIXA. 
  7.2. DO PREENCHIMENTO 
  7.2.1. O preenchimento da GFIP e a prestação das informações 
  são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá 
  se orientar pelos procedimentos indicados a seguir: 
  CAMPO 00  PARA USO DA CAIXA 
  Não preencher. 
  CAMPO 01  CARIMBO CIEF 
  Aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco 
  e da agência, evidenciando a data de entrega do documento, em se tratando 
  de GFIP declaratória. 
  CAMPO 02  RAZÃO SOCIAL/NOME 
  Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. 
  Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato 
  da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, 
  indicar o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) 
  ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; 
  e, no caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão 
  de origem. 
  CAMPO 03  PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE 
  Informar o nome de pessoa e telefone para contatos. 
  CAMPO 04  CGC/CNPJ/CEI 
  Informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. 
  Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número 
  do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador 
  avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ doOGMOlocal ou, na ausência deste, 
  do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão 
  de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de 
  origem. 
  CAMPOS 05 a 09  ENDEREÇO 
  Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações 
  gerados pela CAIXA/INSS. 
  CAMPO 10  FPAS 
  Informar o código referente à atividade econômica principal do 
  empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de 
  Previdência e Assistência Social (FPAS) e a terceiros. 
  Este campo não deverá ser preenchido quando o código FPAS for 
  620, 698, 701, 710, 728, 744, 779 ou 850. 
  Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou 
  for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte 
  por cento) em relação à contribuição patronal. 
  CAMPO 11  CÓDIGO TERCEIROS 
  Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social 
  arrecada e repassa contribuições. 
  O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no 
  campo 10. 
  Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 
  ou 655. 
  O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento 
  deste campo. 
  Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou 
  for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota de 
  contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este 
  inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento). 
  
  CAMPO 12  SIMPLES 
  Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Sistema 
  Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), mediante 
  os seguintes códigos: 
  1. para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES; 
  2. para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES; 
  Os empregadores/contribuintes optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições 
  substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão 
  informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, 
  equiparados e empresários. 
  CAMPO 13  ALÍQUOTA SAT 
  Informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição 
  destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau 
  de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 
  do trabalho. 
  A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante 
  do empregador/contribuinte, conforme Regulamento da Previdência Social 
  (RPS). 
  Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 
  ou 647. 
  O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento 
  deste campo. 
  No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a alíquota 
  Seguro Acidente do Trabalho (SAT) deverá ser informada sem redução. 
  
  Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido 
  ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% 
  (três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
  CAMPO 14  CNAE 
  Informar o código CNAE. 
  CAMPO 15  TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI) 
  Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16, 
  ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso. 
  
  CAMPO 16  TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) 
  O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação 
  social do tomador de serviço. 
  No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou 
  empregador/contribuinte requisitante. 
  Na impossibilidade de identificação dos trabalhadores por tomador, 
  quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada da matrícula 
  CEI e durante o período de afastamento por qualquer motivo o empregador/contribuinte 
  deverá relacioná-los, na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores 
  não vinculados a qualquer tomador. 
  CAMPO 17  VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Informar o valor total da contribuição devida à Previdência, 
  no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição 
  descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição 
  da empresa, inclusive SAT, e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, 
  SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos 
  vinculados à área de transportes, deduzidos os valores pagos a título 
  de salário-família, exceto os de trabalhadores avulsos, salário-maternidade 
  e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção 
  de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação 
  de serviço efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 
  9.711/98. 
  O valor informado neste campo também deverá incluir as contribuições 
  devidas em relação à comercialização de produção 
  rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso. 
  Deverá constar, também, neste campo, o valor da contribuição 
  relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de rescisão 
  de contrato de trabalho por parte do trabalhador ou do empregador/contribuinte, 
  aposentadoria e falecimento. 
  Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá 
  ser indicado precedido do sinal negativo (-). 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 18  CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO 
  Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social 
  descontada da remuneração dos segurados (trabalhadores, trabalhadores 
  avulsos, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado  
  Lei nº 9.601/98  e agente público), no mês de competência. 
  
  O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo 
  empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à 
  faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, 
  considerando o somatório das suas remunerações e respeitando 
  o limite máximo de contribuição. 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 19  VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA 
  Informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no 
  mês de competência. 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 20  COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL 
  Informar o valor da comercialização da produção rural realizada 
  no mês de competência. 
  Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, 
  em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização 
  rudimentar. 
  Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados 
  os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade 
  econômica principal, quando for o caso. 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 21  RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO 
  A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total 
  da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, 
  em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe 
  a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. 
  
  As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar 
  os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento 
  de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão 
  de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva 
  que mantenha clube de futebol profissional. 
  Este campo deverá ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados 
  os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código 
  FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 22  COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Informar o valor compensado na Guia da Previdência Social (GPS) da correspondente 
  competência, referente a pagamento e/ou recolhimentos efetuados indevidamente 
  ao INSS, em competências anteriores. 
  Não deverá ser informado nesse campo o valor correspondente à 
  retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura 
  ou recibo da prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, 
  prevista na Lei nº 9.711/98. 
  As compensações deverão ser precedidas de retificação 
  dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento 
  indevido ou a maior, por meio do formulário Retificação da Remuneração 
  e Devolução do FGTS (RRD), exceto nas compensações de valores 
  relativos a competências anteriores a janeiro de 1999 e os declarados corretamente 
  na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS. 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO23SOMATÓRIO(17+18+19+20+21+22) 
  Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 
  21 e 22. 
  Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados. 
  Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser 
  precedido do sinal negativo (-). 
  Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização 
  de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido em apenas uma delas, 
  com os valoresemmoeda da dataemque se tornaram devidos. 
  CAMPO 24  COMPETÊNCIA MÊS/ANO 
  Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se referem o recolhimento 
  ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social. 
  CAMPO 25  CÓDIGO RECOLHIMENTO 
  Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação: 
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   115  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   130  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   145  | 
      Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA;  | 
  
|   150  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empregador/contribuinte prestador de serviços com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário  Lei nº 6.019/74, em relação aos trabalhadores cedidos (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   155  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   418  | 
      Recolhimento recursal para o FGTS;  | 
  
|   608  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigente sindical (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   640  | 
      Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a Outubro/1988);  | 
  
|   650  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   660  | 
      Recolhimento exclusivo ao FGTS referente à reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);  | 
  
|   903  | 
      Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;  | 
  
|   904  | 
      Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista;  | 
  
|   905  | 
      Declaração para a Previdência Social;  | 
  
|   906  | 
      Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e o FGTS (Sem Movimento);  | 
  
|   907  | 
      Declaração para a Previdência Social de empregador/contribuinte com informação no campo tomador de serviço;  | 
  
|   908  | 
      Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil.  | 
  
 
  Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para 
  o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento 
  para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 
  905. 
  Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento 
  ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento 
  para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 
  907. 
  Ocódigo 155 será utilizado no caso de recolhimento para o FGTS e informações 
  à Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja 
  efetuado, deverá ser utilizado o código 908. 
  Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos 
  casos de recolhimento para o FGTS. 
  Os códigos 903, 904, 905, 907 e 908 serão utilizados exclusivamente 
  nos casos de informações para a Previdência Social, sem recolhimento 
  ao FGTS. 
  O código 906 será utilizado quando não houver recolhimento ao 
  FGTS nem informações à Previdência Social, devendo ser aposta 
  a expressão SEM MOVIMENTO na 1ª linha do campo 34 da GFIP 
  avulsa, ficando dispensada uma nova entrega até que ocorra fato gerador 
  de recolhimento ao FGTS ou contribuição à Previdência Social. 
  
  Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, 
  exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de 
  incidência da contribuição do FGTS (empresário, trabalhadores 
  autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905, 
  907 ou 908, conforme o caso. 
  Os empregadores/contribuintes que apresentarem GFIP com código de recolhimento 
  130, 150, 155 e 608 deverão prestar as informações relativas 
  aos empregados administrativos em GFIP com código de recolhimento 115. 
  
  Os trabalhadores contratados nos termos da Lei 9.601/98 deverão ser relacionados 
  juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte (código 
  115). 
  CAMPO 26  OUTRAS INFORMAÇÕES 
  Informar: 
   o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação 
  e Julgamento (JCJ), nos casos de recolhimento/informação proveniente 
  de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo; 
   o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, 
  no formato MM/AAAA a MM/AAAA; 
   para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma 
  GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário 
  preencher mais de uma GFIP, quais sejam: 
  a) quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência 
  distintas para o FGTS e o INSS; 
  b) quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar 
  trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas; 
  e 
  c) quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo. 
  
  CAMPO 27  Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 
  
  Informar o número: 
   PIS/PASEP dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3, 4, 
  5 e 12; ou 
   de inscrição na Previdência Social para os trabalhadores 
  pertencentes às categorias 11, 13, 14, 15 e 16. 
  CAMPO 28  ADMISSÃO (DATA) 
  Informar, no formado DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores, 
  inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório 
  ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e os agentes 
  públicos. 
  Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS, 
  indicar a data da posse constanteemLei, Decreto, Portaria, Ata ou documento 
  equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade. 
  No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte, 
  em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo 
  (D + 1). 
  Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data 
  de opção, o empregador/contribuinte deverá preencher RDT, informando 
  a data de opção do trabalhador. 
  Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não 
  preencher este campo. 
  CAMPO 29  CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência 
  Social (CTPS) dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3 e 4. 
  CAMPO 30  CAT (Categoria) 
  Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador: 
  
|   CÓDIGO  | 
      CATEGORIA  | 
  
|   1  | 
      Trabalhador;  | 
  
|   2  | 
      Trabalhador Avulso;  | 
  
|   3  | 
      Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;  | 
  
|   4  | 
      Trabalhador contratado no termos da Lei nº 9.601/98;  | 
  
|   5  | 
      Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16);  | 
  
|   11  | 
      Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;  | 
  
|   12  | 
      Agente Público;  | 
  
|   13  | 
      Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre remuneração;  | 
  
|   14  | 
      Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre salário-base;  | 
  
|   15  | 
      Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração;  | 
  
|   16  | 
      Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base.  | 
  
 
  Empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se 
  na categoria 1, devendo a data e o código de movimentação ser 
  informados mensalmente. 
  Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código 
  da categoria. 
  Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, 
  será adotado o código 1. 
  CAMPO 31  REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) 
  
  Informar o valor integral de remuneração paga ou devida a cada trabalhador 
  na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, 
  de acordo com as categorias e situações abaixo: 
  a) trabalhador, trabalhador afastado para prestar o serviço militar obrigatório, 
  trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e 
  agente público: 
   valor da remuneração mensal; 
   férias e 1/3 constitucional, quando for o caso. 
  b) trabalhador avulso: 
   valor da remuneração; 
   férias proporcionais e 1/3 constitucional. 
  c) diretor não empregado: 
   valor da remuneração mensal. 
  d) trabalhador autônomo: 
   valor da remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço 
  prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição 
  sobre o saláriobase, prevista na Lei Complementar 84/96. 
  e) operador de máquina: 
   valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço 
  do operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado 
  pela contribuição sobre salário-base, prevista na Lei Complementar 
  84/96. 
  f) transportador autônomo: 
   valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e umpor cento) 
  do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo 
  que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre 
  o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96. 
  Para cálculo de remuneração proporcional, deve ser considerado 
  o mês civil (28, 29 30 ou 31 dias). 
  Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para 
  empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá 
  informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador. 
  
  No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo 
  será o montante das parcelas com incidência simultânea para o 
  FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código 
  de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904). 
  
  Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, 
  por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá 
  ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria 
  direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. 
  
  No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes 
  orientações: 
   no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente 
  aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) 
  dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês 
  de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deverá 
  ser informada na GFIP do mês seguinte; 
   no mês de retorno, informar a remuneração correspondente 
  aos dias efetivamente trabalhados; 
   se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, 
  dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício 
  anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração 
  correspondente aos dias efetivamente trabalhados. 
  A incidência da contribuição sobre a remuneração das 
  férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando 
  pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. 
  Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 604, 639 e 647 e empregadores 
  optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração 
  do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, 
  quando for o caso. 
  No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título. 
  
  Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que 
  se tornaram devidos. 
  CAMPO 32  REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA 
  DO 13º SALÁRIO) 
  Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga 
  ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de competência. 
  
  No caso de salário variável também deverá ser informado, 
  neste campo, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo 
  ao 13º salário. 
  Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que 
  se tornaram devidos. 
  CAMPO 33  OCOR. 
  Informar o código de ocorrência para identificar a exposição 
  ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, 
  levando-se em conta o número de vínculos empregatícios. 
  Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá 
  ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo 
  IV do RPS). 
  Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar 
  os códigos abaixo, conforme o caso: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       1  | 
      Não exposição a agente nocivo;  | 
  
|  
       2  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);  | 
  
|  
       3  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);  | 
  
|  
       4  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).  | 
  
 
  O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve 
  e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência. 
  
  Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar 
  os códigos abaixo, conforme o caso: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       5  | 
      Não exposição a agente nocivo;  | 
  
|  
       6  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);  | 
  
|  
       7  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);  | 
  
|  
       8  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).  | 
  
 
  Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas 
  atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. 
  Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores 
  das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30. 
  CAMPO 34  NOME DO TRABALHADOR 
  Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos 
  e patentes. 
  Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome 
  e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. 
  Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código 
  de categoria. 
  CAMPO 35  MOVIMENTAÇÃO (DATA  CÓDIGO) 
  Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo 
  afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações 
  discriminadas no quadro a seguir: 
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   H  | 
      Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;  | 
  
|   I  | 
      Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador;  | 
  
|   J  | 
      Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;  | 
  
|   K  | 
      Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço;  | 
  
|   L  | 
      Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho;  | 
  
|   M  | 
      Mudança para o regime estatutário;  | 
  
|   N  | 
      Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;  | 
  
|   01  | 
      Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;  | 
  
|   02  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;  | 
  
|   P1  | 
      Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;  | 
  
|   P2  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;  | 
  
|   Q1  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;  | 
  
|   Q2  | 
      Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;  | 
  
|   Q3  | 
      Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;  | 
  
|   R  | 
      Afastamento temporário para prestar serviço militar;  | 
  
|   S  | 
      Falecimento;  | 
  
|   U1  | 
      Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício;  | 
  
|   U2  | 
      Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;  | 
  
|   W  | 
      Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;  | 
  
|   X  | 
      Licença sem vencimentos;  | 
  
|   Y  | 
      Outros motivos de afastamento temporário;  | 
  
|   Z1  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;  | 
  
|   Z2  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;  | 
  
|   Z3  | 
      Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.  | 
  
|   Z4  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;  | 
  
|   Z5  | 
      Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.  | 
  
 
  Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho 
  por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 
  9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior. 
  No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado 
  (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98), deverá 
  ser informado o código de afastamento I. 
  Nos casos de afastamento temporário, entende-se, como data de afastamento, 
  o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, 
  o último dia do afastamento. 
  Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação 
  ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. 
  Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos 
  e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. 
  A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada 
  apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. 
  
  Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data 
  e o código de movimentação deverão ser informados apenas 
  na GFIP da competência do início do afastamento. 
  CAMPO 36  NASCIMENTO (DATA) 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  Opreenchimento deste campo é obrigatório para as categorias 1 a 5 
  e 12. 
  CAMPO 37  SOMATÓRIO (CAMPO 31) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva 
  gula, correspondentes às diversas categorias e situações ali 
  discriminadas. 
  CAMPO 38  SOMATÓRIO (CAMPO 32) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 39  SOMA 
  Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados 
  na coluna 33 da respectiva guia. 
  CAMPO 40  REM + 13º SAL (CAT 1, 2, 3 e 5) 
  Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração 
  e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 
  1, 2, 3 e 5 constantes da respectiva guia. 
  CAMPO 41  REM + 13º SAL (CAT 4) 
  Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração 
  e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 
  4 constantes da respectiva guia. 
  CAMPO 42  TOTAL A RECOLHER FGTS 
  No prazo: 
   aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40; 
   aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41  
  até competência DEZ/2000, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir 
  da competência JAN/2001, inclusive; 
   somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima 
  e indicar neste campo. 
  Em atraso: 
   aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado 
  mensalmente, em Edital, pela CAIXA; 
   até a competência DEZ/2000, inclusive, aplicar sobre o valor 
  informado no campo 41 o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, 
  dividindo o resultado por quatro; 
   a partir da competência JAN/2001, inclusive, aplicar sobre o valor 
  informado no campo 41 o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA; 
  
   somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima 
  e informar neste campo. 
  Depósito recursal: 
   informar o mesmo valor indicado no campo 31. 
  LOCAL E DATA 
  Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP. 
  ASSINATURA 
  Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal. 
  8. DA GFIP PRÉ-EMITIDA 
  8.1. Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para 
  os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência 
  para a qual foi préemitida. 
  8.2. A pré-emissão da GFIP não caracteriza ato de obrigatoriedade 
  legal à efetivação do recolhimento ao FGTS e informações 
  à Previdência Social, constituindo, tão-somente, mera liberalidade 
  da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS. 
  8.3. Não recebendo, eventualmente, a GFIP pré-impressa até o 
  último dia do mês da competência, o empregador/contribuinte deverá 
  efetuar o recolhimento do depósito ao FGTS e informações à 
  Previdência Social através de GFIP em meio magnético ou avulsa. 
  
  8.3.1. A apresentação da GFIP em meio magnético resultará 
  na inibição sistêmica da emissão da GFIP em meio papel e 
  do seu envio ao empregador/contribuinte. 
  8.3.2. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador/contribuinte 
  deverá anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador 
   FGTS/INSS (RDE), para fins de atualização de endereço 
  e emissão da GFIP para as próximas competências. 
  8.4. Na GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá conferir 
  os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários 
  de alterações cadastrais RDE e/ou Retificação de Dados do 
  Trabalhador  FGTS/INSS (RDT), sob pena de, pela inobservância, ficar 
  sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 
  8.5. Para preenchimento da GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte 
  deverá proceder conforme o disposto no subitem 7.2, no que couber. 
  9. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO 
  9.1. O recolhimento dos depósitos ao FGTS também poderá ser feito 
  através de meio magnético, desde que utilizados os códigos 115, 
  130, 150, 155, 608, 640, 650, 660, 904, 905, 907 e 908. 
  9.2. O recolhimento em meio magnético somente será acatado pelos bancos 
  conveniados, se a GFIP houver sido gerada pelo programa computacional da CAIXA. 
  
  9.3. Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, 
  concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte 
  utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo 
  pelo prazo legalmente determinado à guarda das informações que, 
  no entanto, devem ser apresentadas em meio papel, quando solicitadas pela fiscalização. 
  
  10. DA CENTRALIZAÇÃO 
  10.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá, 
  sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização 
  parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação 
  àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também 
  centralizados, devendo: 
  a) apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético; 
  b) utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos 
  estabelecimentos centralizados; 
  c) manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC); 
  
  d) identificar, no arquivo magnético, os trabalhadores com a unidade de 
  trabalho (15 posições alfanuméricas), além dos dados cadastrais 
  normais; 
  e) centralizar, quando parciais, todos os estabelecimentos circunscritos a uma 
  Unidade Regional de Administração do FGTS da CAIXA. 
  10.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implicará 
  a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. 
  
  10.2. No caso de centralização de dependências localizadas em 
  Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador 
  deverá informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, 
  o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas. 
  
  10.3. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 
  (TRCT), o empregador deverá anotar, logo abaixo do título do documento, 
  a expressão Centralização recolhimentos __________/___________ 
  
  (Município/UF). 
  10.4. A opção pela centralização condicionará o empregador 
  à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito 
  da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos 
  mensais. 
  11. DA GRFP AVULSA 
  11.1. Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não 
  estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o 
  uso do modelo pré-emitido. 
  11.2. DO PREENCHIMENTO 
  11.2.1. O preenchimento da GRFP e a prestação das informações 
  serão de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá 
  orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados: 
  CAMPO 00  PARA USO DA CAIXA 
  Não Preencher 
  CAMPO 01  CARIMBO CIEF 
  Aposição facultativa, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado 
  instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada 
  a data do recolhimento. 
  CAMPO 02  RAZÃO SOCIAL/NOME 
  Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. 
  Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão 
  de origem. 
  CAMPO 03  PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE 
  Informar nome de pessoa e telefone para contatos. 
  CAMPO 04  CGC/CNPJ/CEI 
  Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se 
  de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão 
  de origem. 
  CAMPOS 05 A 09  ENDEREÇO 
  Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações 
  gerados pela CAIXA/INSS. 
  CAMPO 10  TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI) 
  Preencher com CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, 
  ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme caso. 
  
  CAMPO 11  TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) 
  O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação 
  social do tomador de serviço. 
  No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou 
  empregador/contribuinte requisitante. 
  CAMPO 12  FPAS 
  Informar o código referente à atividade econômica principal do 
  empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e 
  a terceiros. 
  Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou 
  for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte 
  por cento) em relação à contribuição patronal. 
  CAMPO 13  CÓDIGO TERCEIROS 
  Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social 
  arrecada e repassa contribuições. 
  O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no 
  campo 12. 
  Não preencher este campo, caso o código FPAS informado seja 582, 639 
  ou 655. 
  O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste 
  campo. 
  Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou 
  for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível 
  com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% 
  (cinco vírgula oito por cento). 
  CAMPO 14  SIMPLES 
  Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES, 
  mediante os seguintes códigos: 
  1. para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES; 
  2. para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES. 
  CAMPO 15  ALÍQUOTA SAT 
  Informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição 
  destinada ao financiamento dos benefícios concedidos, em razão do 
  grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 
  do trabalho. 
  A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante 
  do empregador, conforme RPS. 
  Não preencher este campo, caso o código FPAS informado seja 604, 639 
  ou 647. 
  O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste 
  campo. 
  No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98, a alíquota 
  SAT deverá ser informada sem redução. 
  Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido 
  ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% 
  (três por cento) ou a alíquota vinculada ao CNAE. 
  CAMPO 16  CNAE 
  Informar o código CNAE. 
  CAMPO 17  VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Informar o valor total da contribuição devida à Previdência 
  Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada 
  do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive 
  SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e 
  outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família. 
  
  Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo 
  precedido do sinal negativo (-). 
  CAMPO 18  CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO 
  Informar o valor total da contribuição para Previdência 
  Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contrato 
  nos termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência. 
  O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo 
  empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à 
  faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, 
  considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o 
  limite máximo de contribuição. 
  CAMPO 19  VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA 
  Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos 
  meses de competência. 
  CAMPO 20  SOMATÓRIO (17 + 18 + 19) 
  Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19. 
  
  Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente 
  o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal 
  negativo (-). 
  CAMPO 21  NOME DO TRABALHADOR 
  Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos 
  e patentes. 
  Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome 
  e abreviar os nomes intermediários, utilizando a primeira letra. 
  CAMPO 22  DATA NASCIMENTO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber. 
  CAMPO 23  DATA OPÇÃO 
  Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS. 
  
  Preencher somente para os trabalhadores, cuja data de admissão seja anterior 
  a 5 de outubro de 1988. 
  CAMPO 24  Nº DO PIS/PASEP 
  Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. 
  Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber. 
  CAMPO 25  CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar o número e série da CTPS do trabalhador. 
  Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber. 
  CAMPO 26  DATA ADMISSÃO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador. Observar 
  o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber. 
  CAMPO 27  CAT 
  Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador: 
  
|  
       CÓDIGO  | 
      CATEGORIA  | 
  
|  
       1  | 
      Trabalhador;  | 
  
|  
       3  | 
      Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;  | 
  
|  
       4  | 
      Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98.  | 
  
 
  Os empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se 
  na categoria 1. 
  Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, 
  será adotado o código 1. 
  CAMPO 28  OCOR. 
  Informar o código de ocorrência para identificar a exposição 
  ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, 
  levando-se em conta o número de vínculos empregatícios. 
  Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo, deverá 
  ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constantes 
  do RPS. 
  Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes, cujas 
  atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. 
  Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar 
  os códigos abaixo, conforme o caso: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       1  | 
      Não exposição a agente nocivo;  | 
  
|  
       2  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);  | 
  
|  
       3  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);  | 
  
|  
       4  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).  | 
  
 
  O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve 
  e deixou de estar exposto a agente nocivo. 
  Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os 
  códigos a seguir, conforme o caso: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       5  | 
      Não exposição a agente nocivo;  | 
  
|  
       6  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);  | 
  
|  
       7  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);  | 
  
|  
       8  | 
      Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).  | 
  
 
  Este campo somente deverá ser preenchido para as categorias 1 e 4 especificadas 
  no campo 27. 
  CAMPO 29  DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador, 
  cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, 
  conforme situações discriminadas no quadro a seguir: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       I  | 
      Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador;  | 
  
|  
       L  | 
      Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.  | 
  
 
  Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho 
  por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 
  9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior. 
  No caso de rescisão antecipada, o contrato de trabalho por prazo determinado 
  (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá 
  ser informado o código de afastamento I. 
  No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação 
  o último dia trabalhado. 
  CAMPO 30  AVISO PRÉVIO 
  Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme 
  códigos abaixo: 
  1. Trabalhado 
  2. Indenizado 
  3. Ausência/dispensa 
  Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive 
  os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá 
  ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista as suas similaridades 
  com o contrato, cujo aviso prévio foi trabalhado. 
  Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo 
  determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) 
  e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código 
  3. 
  CAMPO 31  DISSÍDIO 
  Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio 
  coletivo, conforme os seguintes códigos: 
  0. Sim 
  1. Não 
  CAMPO 32  COMPETÊNCIA MÊS/ANO 
  a) Mês anterior à rescisão  preencher, no formato MM/AAAA, 
  com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. 
  Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido 
  recolhimento na GFIP. 
  b) Mês de rescisão  preencher, no formato MM/AAAA, com o mês 
  do efetivo desligamento do trabalhador. 
  c) Verbas indenizatórias  corresponde ao pagamento do aviso prévio 
  indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato 
  MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador. 
  CAMPO 33  CÓD. 
  Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de 
  recolhimento, conforme a seguinte especificação: 
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|  
       406  | 
      Mês anterior à rescisão  | 
  
|  
       407  | 
      Mês de rescisão  | 
  
|  
       408  | 
      Verbas indenizatórias  | 
  
|  
       400  | 
      Valor da multa rescisória  | 
  
 
  CAMPO 34  REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO) 
  a) Mês anterior à rescisão  informar o valor integral da 
  remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou 
  devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. 
  
  Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido 
  recolhimento na GFIP. 
  b) Mês de rescisão  informar o valor integral da remuneração 
  (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao 
  mês do efetivo desligamento do trabalhador. 
  Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido 
  recolhimento na GFIP. 
  c) Verbas indenizatórias  informar o valor integral do aviso prévio 
  indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente 
  ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso. 
  CAMPO35  REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARC. 13º SAL.) 
  a) Mês anterior à rescisão  informar o valor integral correspondente 
  à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês 
  anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. 
  Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido 
  recolhimento na GFIP. 
  b) Mês de rescisão  informar o valor integral correspondente 
  à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês 
  do efetivo desligamento do trabalhador. 
  Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido 
  recolhimento na GFIP. 
  c) Verbas indenizatórias  informar o valor integral correspondente 
  à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, 
  referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso. 
  
  CAMPO 36  RECOLHIMENTO (FGTS) 
  Mês anterior à rescisão  deverá ser preenchido somente 
  quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP. 
  a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão 
  antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 
  9.601/98, a partir da competência JAN/2001, inclusive): 
   no prazo  informar o resultado da aplicação de 8% (oito 
  por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; 
   em atraso  informar o resultado da aplicação do índice 
  publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 
  34 e 35. 
  b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98  até 
  a competência DEZ/2000, inclusive: 
   no prazo  aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos 
  campos 34 e 35; 
   em atraso  informar o resultado da aplicação do índice 
  publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 
  34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. 
  Mês de rescisão: 
  a) No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão 
  antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 
  9.601/98  a partir da competência JAN/2001, inclusive): 
   no prazo  informar o resultado da aplicação de 8% (oito 
  por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; 
   em atraso  informar o resultado da aplicação do índice 
  publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 
  34 e 35. 
  b) No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98  até 
  a competência DEZ/2000, inclusive: 
   no prazo  aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos 
  campos 34 e 35; 
   em atraso  informar o resultado da aplicação do índice 
  publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 
  34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. 
  Verbas indenizatórias: 
  a) No caso de demissão sem justa causa: 
   no prazo  informar o resultado da aplicação de 8% (oito 
  por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; 
   em atraso  informar o resultado da aplicação do índice 
  publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 
  34 e 35. 
  CAMPO 37  VALOR DA MULTA RESCISÓRIA 
  Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante 
  de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive 
  o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados 
  monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. 
  No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força 
  maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante. 
  
  CAMPO 38  RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA 
  Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for 
  no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice 
  divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37. 
  CAMPO 39  SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37) 
  Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 40  SOMATÓRIO (CAMPO 35) 
  Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 41  TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36 + 38) 
  Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38 da respectiva 
  guia. 
  LOCAL E DATA 
  Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP. 
  ASSINATURA 
  Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal. 
  12. DA GRFP PRÉ-EMITIDA 
  12.1. A CAIXA pré-emitirá a GRFP, contendo os dados de identificação 
  do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, 
  bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, 
  e a informação da maior competência processada. 
  12.2. Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se 
  a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação 
  formal, em duas vias, em que constem os dados de identificação do 
  empregador/contribuinte (razão social, CGC/CNPJ/CEI, código no FGTS 
  e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, 
  PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS). 
  12.3. O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes 
  da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está 
  atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA. 
  
  12.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida, 
  o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários 
  RDT e/ou RDE, conforme o caso. 
  12.3.2. Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA, 
  o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins 
  rescisórios. 
  12.4.Ofornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco 
  dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo 
  da solicitação. 
  12.5. A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo 
  do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto 
  de 3 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento. 
  
  12.6. A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade 
  legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações 
  à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade 
  da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS. 
  12.7. Para preenchimento da GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte 
  deverá proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber. 
  13. DA GRFP/SEIFGTS 
  13.1. A GRFP/SEIFGTS é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, 
  quando este for conveniado, através de acesso ao SEIFGTS. 
  13.2. O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes 
  da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está 
  atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA. 
  
  13.2.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP/SEIFGTS, 
  o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários 
  RDT e/ou RDE, conforme o caso. 
  13.2.2. Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA, 
  o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins 
  rescisórios. 
  13.3. O empregador/contribuinte deverá providenciar para que a GRFP seja 
  apresentada, para quitação, em 3 (três) vias. 
  13.4. Para preenchimento da GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá 
  proceder conforme o disposto no subitem 11.2, no que couber. 
  14. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS (DERF) 
  14.1.Oempregador utilizar-se-á do DERF para efetivação dos recolhimentos 
  ao FGTS nas seguintes situações: 
  14.1.1. Parcelamento administrativo  código de recolhimento 027. 
  
  14.1.2. Parcelamento administrativo  não optante  código 
  de recolhimento 046. 
  14.1.3. Recolhimento espontâneo para trabalhador vinculado a entidade com 
  fins filantrópicos (competências anteriores a outubro/1989)  
  código de recolhimento 604. 
  14.1.4. Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho 
  de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências 
  anteriores a outubro/1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador  
  código de recolhimento 604. 
  14.1.5. Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado 
  a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a outubro/1989) 
   código de recolhimento 604. 
  14.1.6. Juros de mora e multa para regularização de débito junto 
  ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não 
  optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha 
  sido rescindido ou extinto  código de recolhimento 639. 
  14.1.7. Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências 
  vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho  
  código de recolhimento 639. 
  14.1.8. Diferenças de encargos  código de recolhimento 728. 
  
  14.1.9. Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador 
  (Juros e Atualização Monetária (JAM))  código de recolhimento 
  736. 
  14.1.10. Regularização de débito gerado por divergência 
  entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE 
  e GRE que originaram saldo devedor do empregador  código de recolhimento 
  809. 
  14.2. Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos 
  (subitens 16.2.1 e 16.2.2), o recolhimento dos depósitos previstos no item 
  anterior dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização 
  dos valores até o dia do efetivo recolhimento. 
  14.3.ODERF poderá ser apresentado sob duas formas: 
  a) DERF Meio Papel  formulário fornecido pela CAIXA, para total preenchimento 
  pelo empregador; ou 
  b) DERF Meio Magnético  emitido pelo próprio empregador, através 
  de programa fornecido pela CAIXA e utilizado especificamente para recolhimento 
  de parcelamento administrativo (código de recolhimento 027). 
  14.4. O empregador deverá buscar junto à CAIXA as orientações 
  sobre procedimentos necessários ao preenchimento do DERF, uma vez que as 
  informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade. 
  
  15. DO DEPÓSITO RECURSAL 
  15.1. Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 
  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuado como condição 
  indispensável à interposição de recurso contra decisão 
  proferida pela Justiça do Trabalho. 
  15.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, 
  mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte 
  destinação: 
   1ª Via  CAIXA/BANCO; 
   2ª Via  EMPREGADOR; 
   3ª Via  PROCESSO/JCJ. 
  15.3. Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um 
  processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no 
  ato da efetivação do depósito. 
  15.4. São informações indispensáveis à qualificação 
  dos recolhimentos referentes ao depósito recursal: 
  15.4.1. Do Depositante (Empregador)  Razão Social/Nome (campo 02); 
  
   CGC/CNPJ/CEI (campo 04); 
   Endereço (campos 05 a 09). 
  15.4.1.1. Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade 
  de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação 
  do CPF do empregador. 
  15.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número 
  do CPF do empregador. 
  15.4.2. Do Trabalhador  Nome (campo 34); 
   Número PIS/PASEP (campo 27). 
  15.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, 
  atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, 
  o nome/razão social do mesmo. 
  15.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, 
  no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão E 
  OUTROS. 
  15.4.2.3. Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP, 
  por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações 
  trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 1-1-72, admite-se, excepcionalmente, 
  a indicação do número do Processo/Juízo. 
  15.4.3. Do Processo 
   Outras informações (campo 26)  deverá ser preenchido 
  com o número do processo, bem como a identificação do juízo 
  correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber. 
  
  15.4.4. Do Depósito 
   Competência Mês/Ano (campo 24)  deverá ser preenchido 
  no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está 
  sendo efetuado; 
   Código recolhimento (campo 25)  deverá ser preenchido 
  sempre com o código 418; 
   Remuneração (campo 31)  deverá ser preenchido com 
  o valor devido a este título; 
   Total a recolher FGTS (campo 42)  deverá ser preenchido com 
  o mesmo valor consignado no campo 31. 
  15.5. O levantamento da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, 
  exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência 
  da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco 
  integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS. 
  15.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
  (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: 
   identificação do processo; 
   identificação do depositante; 
   nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio 
  (percentual/valor). 
  16. DAS ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS 
  16.1. Os depósitos de entidades com fins filantrópicos, referentes 
  a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto 194/67, 
  serão devidos quando da rescisão do contrato de trabalho com justa 
  causa, ou a pedido do trabalhador, ou para fins de utilização em moradia 
  própria, nas modalidades de: 
   aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção; 
  
   amortização ou liquidação do saldo devedor; 
   pagamento de parte das prestações de financiamento. 
  16.1.1. O empregador poderá recolher, de forma espontânea, os valores 
  relativos às competências anteriores a outubro de 1989, independente 
  da ocorrência dos eventos citados. 
  16.2. Recolhimento no prazo 
  16.2.1. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho 
  e no recolhimento espontâneo deverá ser observado o seguinte: 
  16.2.1.1. Os depósitos deverão ser efetuados com base no saldo da 
  conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM. 
  16.2.1.2. Estes depósitos deverão ser realizados até o primeiro 
  dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento. 
  
  16.2.2. Em se tratando de recolhimento para utilizaçãoemmoradia própria, 
  o empregador deverá observar: 
  16.2.2.1. O saldo da conta vinculada corrigido até o dia 10 precedente 
  à data do efetivo recolhimento deverá ser atualizado, a partir daí, 
  até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial 
  (TR) do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro 
  rata die. 
  16.2.2.2. O depósito deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias 
  úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema 
  Financeiro da Habitação (SFH). 
  16.3. Recolhimento em atraso 
  16.3.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará 
  o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo 
  da conta vinculada, posicionado no dia do último crédito de JAM anterior 
  à data em que o recolhimento era devido: 
  16.3.1.1. Atualização monetária até o dia da quitação 
  com base em tabela a ser obtida nas agências da CAIXA. 
  16.3.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertida para a moeda da data da 
  quitação, acrescido da atualização monetária, incidirão 
  ainda: 
   juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
   multa de 20% (vinte por cento), reduzindo-se esse percentual para 10%, 
  se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em 
  que era devido. 
  16.3.2.Orecolhimentoematraso implicará, ainda, a atualização 
  do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM 
  anterior à data de quitação. 
  16.4. Informações relevantes para o preenchimento do DERF: 
   Competência (campo 23)  deverá ser preenchido com 9/1989; 
  
   Código de recolhimento (campo 24)  deverá ser preenchido 
  com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso; 
   Informações complementares (campo 17)  deverá ser 
  preenchido com o período global a que se refere o recolhimento, no formato 
  MM/AAAA a MM/AAAA; 
   Depósito sem 13º sal. (campo 29)  deverá ser preenchido 
  com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a 
  moeda da data da quitação; 
   JAM (campo 31)  quando no prazo, deverá ser preenchido com 
  o valor apurado nos subitens 16.2.1 ou 16.2.2, conforme o caso; se em atraso, 
  com o valor obtido de acordo com o subitem 16.3; 
   Multa (campo 38)  deverá ser preenchido com o somatório 
  dos valores apurados no subitem 16.3.1, subtraído da diferença entre 
  o JAM apurado no subitem 16.3.2 e o JAM posicionado no dia 10 imediatamente 
  anterior ao que o recolhimento se tornou devido. 
  17. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA 
  GRFP 
  17.1. Os dados pré-impressos e as informações somente serão 
  alterados por meio dos seguintes formulários: 
  17.1.1. Retificação de Dados do Empregador  FGTS/INSS (RDE) 
  utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, 
  sendo o seu preenchido de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte. 
  
  17.1.2. Retificação de Dados do Trabalhador  FGTS/INSS (RDT) 
  utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo 
  seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte. 
  17.1.2.1. Tratando-se de alteração/inclusão de endereço, 
  esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador. 
  17.1.3. Retificação da Remuneração e Devolução 
  do FGTS (RRD) utilizado para solicitação de retificação 
  da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento 
  de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte. 
  17.2. Os formulários de retificação, por tratarem da correção 
  de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de 
  novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses, 
  o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações 
  relativas a esses trabalhadores. 
  17.3. Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio 
  ou no site da CAIXA  www.caixa.gov.br. 
  18. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS 
  18.1. O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória 
   §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90  poderá 
  utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação 
  de saldo contida no campo saldo fins rescisórios em da última 
  GFIP ouGRFPpré-emitidas pela CAIXA, bem como da GRFP/SEIFGTS. 
  18.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização 
  da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP, 
  ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual. 
  18.2. O empregador/contribuinte que tenha acesso ao sistema da CAIXA através 
  do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos 
  por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória. 
  18.3. O empregador/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também 
  poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante 
  do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes 
  pela CAIXA. 
  19. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE E DO TRABALHADOR NO 
  SISTEMA FGTS 
  19.1. A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS, 
  somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI. 
  
  19.2. Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de 
  seu número de inscrição no PIS/PASEP. 
  Conseqüentemente, o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários 
  do FGTS, informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles 
  já cadastrados no FGTS, mas que ainda não possuam tal número 
  de identificação no cadastro do Fundo. 
  19.2.1. Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte 
  de prestar todas as demais informações relativas ao trabalhador, solicitadas 
  na GFIP. 
  19.3. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento 
  essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo 
  o direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação 
  da conta vinculada. 
  20. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  20.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento 
  administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de 
  contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta 
  vinculada, deve ser utilizada GFIP, com código de recolhimento 115. 
  20.2. O recolhimento em atraso de competências anteriores a outubro/1989, 
  para trabalhadores cujas contas possuam taxas de juros diferenciadas, deverá 
  ser efetuado através de GFIP distintas, de acordo com a taxa de juros. 
  
  20.3. No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo, 
  deverá ser considerado como mês de competência aquele relativo 
  ao da sentença do dissídio/acordo, com vencimento até o dia 7 
  do mês subseqüente. 
  20.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens, cujo 
  contrato de trabalho tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório 
  quando da quitação de cada parcela devida àquele título, 
  visto que o direito às comissões surge com o pagamento das prestações. 
  
  20.4.1. Para realização do recolhimento, deverão ser observados 
  os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFP: 
   a data de movimentação será a do efetivo desligamento 
  do trabalhador; 
   o prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular (subitem 
  6.2.1), substituindo a data do efetivo desligamento pela data de pagamento da 
  parcela de comissão/percentagem ao trabalhador; 
   deverá ser informado 0 (zero) no campo 31, tendo em 
  vista a similaridade com os casos de dissídio. 
  20.5. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso, publicada mensalmente, 
  em Edital, pela CAIXA, somente conterá os índices referentes a competências 
  posteriores a outubro/1989. 
  20.5.1. Para recolhimento de competências anteriores a outubro/1989, o 
  empregador/contribuinte deverá dirigir-se à CAIXA, a fim de obter 
  os referidos índices. 
  20.6. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em 
  atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido 
  da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados 
  a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento 
  da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador/contribuinte 
  da complementação do recolhimento não efetuado em conseqüência 
  da aplicação incorreta desse índice. 
  20.7. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil 
  imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações 
  de saque dos depósitos rescisórios. 
  20.8. A apresentação das GFIP, GRFP e DERF em forma não prevista 
  nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelo banco conveniado 
  e pela CAIXA. 
  20.9. O preenchimento e a prestação das informações nas 
  GFIP, GRFP e DERF são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte 
  , que se sujeitará às cominações legais, caso o recolhimento 
  seja efetuado em atraso, decorrentes de erro. 
  20.10. Demais orientações a respeito do preenchimento da GFIP, da 
  GRFP e dos formulários de retificação poderão ser encontradas 
  no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, elaborado pela CAIXA/MPAS, 
  disponível no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através 
  dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte (NOC), nas agências 
  da CAIXA e dos bancos conveniados ou, ainda, na Internet, nos sites da CAIXA 
  (www.caixa.gov.br) e do MPAS (www.mpas.gov.br). 
  21. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, 
  revogando a Circular Caixa 151/98, de 19-10-98 (DOU 21-10-98). (José Renato 
  Corrêa de Lima  Diretor-Supervisor)
ESCLARECIMENTO: 
  Nos termos do artigo 30, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo 
  Decreto nº 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90), o empregador que não 
  realizar os depósitos no prazo fixado responderá pela atualização 
  monetária, pelos juros de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre 
  o valor atualizado. 
  Oempregador em mora não poderá, dentre outros, pagar honorários, 
  distribuir quaisquer lucros, receber qualquer benefício de natureza fiscal, 
  tributária ou financeira. 
  Os dirigentes da empresa ficam sujeitos à pena de detenção de 
  1 mês a 1 ano.
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