Rio de Janeiro
DECRETO
41.557, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)
c/Republic. no D. Oficial de 24-11-2008
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Incentivo Fiscal
Estado republica o Ato que concede benefícios fiscais para indústrias e atacadistas
De
acordo com o Decreto, divulgado no Fascículo 47/2008, os estabelecimentos
industriais são beneficiados pelo diferimento do ICMS nas aquisições
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, bem como pela redução
da base de cálculo dos equipamentos relacionados.
Em razão da republicação, os artigos 2º e 3º devem
ser considerados da seguinte forma:
Art. 2º O disposto no artigo 1º poderá ser estendido
nas hipóteses, termos e condições fixadas pelo Secretário
de Estado de Fazenda:
I partes, peças e acessórios classificados nas posições
84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73 e outros comprovadamente destinados à
fabricação dos bens relacionados no caput do artigo 3º,
adquiridos estabelecimento industrial localizado no Estado, destinados à
produção dos bens referidos no caput;
II às aquisições para revenda, por comerciantes atacadistas
localizados no Estado, dos bens referidos no caput do artigo 3º.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre
a saída interna das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto
os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69;
84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto
posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18;
85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas
posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida
por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP).
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