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Rio de Janeiro

Agências bancárias deverão dispor de cadeiras para o atendimento dos clientes

Lei 5322/2008

28/11/2008 21:59:16

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LEI 5.322, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)

BANCO
Atendimento

Agências bancárias deverão dispor de cadeiras para o atendimento dos clientes
As instituições terão 90 dias para providenciar as cadeiras para atendimento dos clientes em todas as operações bancárias realizadas, observada a reserva de assentos para os idosos, gestantes e deficientes físicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Torna obrigatório, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, dispor de cadeiras na realização de todas as operações bancárias, de tal forma que o usuário não espere o atendimento em pé.
Parágrafo único – O número de cadeiras será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária.
Art. 2º – As agências bancárias deverão reservar assentos preferenciais a aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, em observância à Lei 3.533, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 3º – A não observância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único – As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar às novas regras.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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