Rio de Janeiro
LEI
5.322, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)
BANCO
Atendimento
Agências bancárias deverão dispor de cadeiras para o atendimento
dos clientes
As
instituições terão 90 dias para providenciar as cadeiras para
atendimento dos clientes em todas as operações bancárias realizadas,
observada a reserva de assentos para os idosos, gestantes e deficientes físicos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório, em todas as agências
bancárias do Estado do Rio de Janeiro, dispor de cadeiras na realização
de todas as operações bancárias, de tal forma que o usuário
não espere o atendimento em pé.
Parágrafo único O número de cadeiras será proporcional
ao tamanho da metragem da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias deverão
reservar assentos preferenciais a aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes
físicos, em observância à Lei 3.533, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 3º A não observância ao disposto
nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único As agências bancárias terão
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para se adaptar às novas regras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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