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Rio de Janeiro

Divulgação das fotos de crianças desaparecidas deve ser feita em telões, placares eletrônicos e publicações internas

Lei 5324/2008

28/11/2008 21:59:16

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LEI 5.324, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Divulgação das fotos de crianças desaparecidas deve ser feita em telões, placares eletrônicos e publicações internas
Esta alteração da Lei 3.618, de 19-7-2001 (Informativo 31/2001) determina novas formas de divulgação das fotos, com o objetivo de ampliar a campanha.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – A redação do caput do artigo 1º da Lei nº 3.618/2001 passa a ser a seguinte:
“Art. 1º – É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:
I – rodoviárias;
II – portos e aeroportos;
III – teatros, cinemas e casas de espetáculos;
IV – praças esportivas e/ou eventos;
V – clubes recreativos. (NR)”
Art. 2º – A redação do artigo 2º da Lei nº 3.618/2001 passa a ser a seguinte:
“Art. 2º – A exibição disposta no artigo 1º deverá ser feita, cumulativamente:
I – através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
II – através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
III – através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IV – no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º;
V – durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 1º. (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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