Rio de Janeiro
LEI
5.324, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Divulgação das fotos de crianças desaparecidas deve ser
feita em telões, placares eletrônicos e publicações internas
Esta
alteração da Lei 3.618, de 19-7-2001 (Informativo 31/2001) determina
novas formas de divulgação das fotos, com o objetivo de ampliar a
campanha.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º A redação do caput do
artigo 1º da Lei nº 3.618/2001 passa a ser a seguinte:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas
em:
I rodoviárias;
II portos e aeroportos;
III teatros, cinemas e casas de espetáculos;
IV praças esportivas e/ou eventos;
V clubes recreativos. (NR)
Art. 2º A redação do artigo 2º da
Lei nº 3.618/2001 passa a ser a seguinte:
Art. 2º A exibição disposta no artigo 1º deverá
ser feita, cumulativamente:
I através de telões, placares eletrônicos ou similares,
nos locais que os possuírem;
II através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior
número de pessoas;
III através de espaço a ser reservado em publicações
internas, quando houver;
IV no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou
eventos, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º;
V durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos
I, II e V do artigo 1º. (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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