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Rio de Janeiro

Empresas de concretagem são proibidas de limpar seus equipamentos em vias públicas

Lei 2614/2008

28/11/2008 21:59:16

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LEI 2.614, DE 24-11-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 25-11-2008)

EMPRESA DE CONCRETAGEM
Proibição de Limpeza de Equipamentos em Vias Públicas – Município de Niterói

Empresas de concretagem são proibidas de limpar seus equipamentos em vias públicas
Além de não poder limpar os equipamentos em vias públicas, as empresas também estão impedidas de despejar os resíduos na rede pluvial. Pelo não cumprimento ficará o infrator sujeito às penalidades previstas no Código Tributário e no Código Ambiental, disponíveis na área “Atos para Donwload” do Portal COAD.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, pelas empresas de concretagem, a limpeza de seus equipamentos em vias públicas, assim como o despejo desse material na rede pluvial.
Art. 2º – As empresas infratoras ao disposto no artigo anterior ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa equivalente ao valor M10 definido no Anexo I da Lei nº 2.597/2008, de 2 de outubro de 2008 – Código Tributário do Município de Niterói;
II – multa equivalente ao valor M20 definido no Anexo I da referida Lei;
III – embargo da obra até a eliminação dos prejuízos causados.
Parágrafo único – As sanções definidas neste artigo não livram os infratores de eventuais penalidades adicionais previstas na Lei nº 2.602/2008, de 15 de outubro de 2008 – Código Ambiental.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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