Rio de Janeiro
LEI
2.614, DE 24-11-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 25-11-2008)
EMPRESA DE CONCRETAGEM
Proibição de Limpeza de Equipamentos em Vias Públicas
Município de Niterói
Empresas de concretagem são proibidas de limpar seus equipamentos
em vias públicas
Além
de não poder limpar os equipamentos em vias públicas, as empresas
também estão impedidas de despejar os resíduos na rede pluvial.
Pelo não cumprimento ficará o infrator sujeito às penalidades
previstas no Código Tributário e no Código Ambiental, disponíveis
na área Atos para Donwload do Portal COAD.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibido, pelas empresas de concretagem,
a limpeza de seus equipamentos em vias públicas, assim como o despejo desse
material na rede pluvial.
Art. 2º As empresas infratoras ao disposto no artigo
anterior ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I multa equivalente ao valor M10 definido no Anexo I da Lei nº 2.597/2008,
de 2 de outubro de 2008 Código Tributário do Município
de Niterói;
II multa equivalente ao valor M20 definido no Anexo I da referida Lei;
III embargo da obra até a eliminação dos prejuízos
causados.
Parágrafo único As sanções definidas neste artigo
não livram os infratores de eventuais penalidades adicionais previstas
na Lei nº 2.602/2008, de 15 de outubro de 2008 Código Ambiental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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