São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 8 CAT, DE 25-11-2008
(DO-SP DE 26-11-2008)
ATIVO FIXO
Não-Incidência
CAT esclarece sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal na utilização
de bens e materiais por prepostos fora do estabelecimento
Para
a movimentação dos bens o contribuinte poderá utilizar-se apenas
de controles internos.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 582/2007,
de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias.
1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com
notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros)
e pergunta:
A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é
suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação
não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de
Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de
Entrada para o retorno?
2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que o
contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias
que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas
na legislação e, em complementação, o seu § 1º
prevê que o disposto neste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à
inscrição no Cadastro de Contribuintes.
2.1. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que a pessoa
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações
ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica,
já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado,
no caso, notebooks, se dá com a finalidade de permitir o exercício
da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade
desses bens e materiais.
Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em circulação
para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência
da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos notebooks, ou de
qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta,
a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se,
contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão
e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à
legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez
que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da
eventual necessidade de utilização de documentos relativos à
fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados.
E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição
Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território
paulista.
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