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São Paulo

CAT esclarece sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal na utilização de bens e materiais por prepostos fora do estabelecimento

Decisão Normativa CAT 8/2008

28/11/2008 21:59:17

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DECISÃO NORMATIVA 8 CAT, DE 25-11-2008
(DO-SP DE 26-11-2008)

ATIVO FIXO
Não-Incidência

CAT esclarece sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal na utilização de bens e materiais por prepostos fora do estabelecimento
Para a movimentação dos bens o contribuinte poderá utilizar-se apenas de controles internos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 582/2007, de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
“1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
“A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”
2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
2.1. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, notebooks, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais.
Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos notebooks, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”

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