São Paulo
PORTARIA
145 CAT, DE 17-11-2003
(DO-SP DE 26-11-2008)
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
CAT altera regras relativas à prestação de informações
pelos contribuintes que adquirem combustíveis para consumo
Alteração
na Portaria 95 CAT, de 17-11-2003 (Informativo 48/2003), estabelece que apenas
os contribuintes que adquirirem quantidade superior a 10.000 litros no mês
deverão informá-la ao Fisco.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 424-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95, de 17 de novembro de
2003:
§ 2º Os contribuintes que adquirirem combustíveis
para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão
informar as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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