São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 130, DE 24-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)
c/Retif. no DO-U de 26-11-2008
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Distrito Federal e São Paulo são autorizados a prorrogar o prazo
de recolhimento do ICMS
O
ICMS devido nas operações realizadas por contribuinte que exerça,
exclusivamente, atividade de comércio varejista, no mês de dezembro/2008,
poderá ter o prazo
prorrogado até 20-2-2009, relativamente 50% do valor devido na operação.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 24 de
novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem
incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento
de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de
dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente,
o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade
Econômico-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo
Distrital.
Parágrafo único O Estado de São Paulo e o Distrito Federal
poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações
previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas
mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração
Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se
aplica:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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