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São Paulo

CAT altera regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas

Portaria CAT 148/2008

28/11/2008 21:59:18

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PORTARIA 148 CAT, DE 26-11-2008
(DO-SP DE 27-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT altera regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas
Modificação na Portaria 77 CAT, de 21-5-2008 (Fascículo 22/2008), determina que os valores de base de cálculo constantes no seu anexo único devem ser utilizados até 31-1-2009. A partir de 1-2-2009 e até 31-5-2009 devem ser utilizados os valores estabelecidos pela Portaria 138 CAT, de 3-11-2008 (Fascículo 45/2008), com alterações da Portaria 150 CAT, de 26-11-2008 (Neste Fascículo).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, no artigo 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT-77/2008, de 21 de maio de 2008:
I – o caput:
“Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser utilizado, até o dia 31 de janeiro de 2009, o preço ao consumidor constante na relação de mercadorias e preço final ao consumidor contida no Anexo Único.” (NR);
II – o § 4º:
“§ 4º – A partir de 1º de fevereiro de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), exceto se, em razão de nova pesquisa de preços, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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