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São Paulo

CAT altera prazo para utilização dos valores da base de cálculo para as operações com bebidas

Portaria CAT 150/2008

28/11/2008 21:59:18

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PORTARIA 150 CAT, DE 26-11-2008
(DO-SP DE 27-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT altera prazo para utilização dos valores da base de cálculo para as operações com bebidas
Os valores, que servem de base para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas relacionadas na Portaria 138 CAT, de 3-11-2008 (Fascículo 45/2008), ora alterada, deverão ser utilizados no período de 1-2 a 31-5-2009. Valores a serem utilizados até 31-1-2009 são os que constam no anexo único da Portaria 77 CAT, de 21-5-2008 (Fascículo 22/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, no artigo 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-138/2008, de 3 de novembro de 2008:
I – do artigo 1º:
a) o caput:
“Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser utilizado, até o dia 31 de maio de 2009, o preço ao consumidor constante na relação de mercadorias e preços final ao consumidor contida no Anexo Único.” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º – A partir de 1º de junho de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, será determinada de acordo com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), exceto se, em razão de nova pesquisa de preço, outra relação de mercadorias e preço final ao consumidor for divulgada pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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