São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 106, DE 16-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador
São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene
e de toucador
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-1-2009, observando-se que a aplicação
da sistemática com relação às operações destinadas
a contribuintes situados no Estado de São Paulo depende de ato do Secretário
da Fazenda paulista.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió-AL, no dia 16 de novembro
de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste Protocolo aplica-se às operações
com os produtos listados:
I no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São
Paulo.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o
caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação
interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de
Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado
segundo a fórmula.
MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVAST original é a margem de valor agregado
indicada nos Anexos I e II deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais, o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular
a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que
a base de cálculo para fins de substituição tributária seja
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas
entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada (%) |
|||
Alíquota Interna no Estado Destino |
|||
12% |
17% |
18% |
25% |
165,55 |
181,24 |
184,98 |
211,57 |
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula,
consideramse estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, artigo 42,
III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, artigo
42, parágrafo único, a), e a compra desses produtos represente
mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano
anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições,
e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64,
artigo 42, parágrafo único, b);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Não caracteriza a interdependência referida
nas alíneas d e e do § 1º a venda de
matériaprima ou produto intermediário, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação
do Estado destinatário.
Cláusula sexta O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adaptar
de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista
na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias
de outras Unidades da Federação.
Cláusula sétima As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em
relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o
Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado
disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO I OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
MVA (%) AJUSTADA CONF. |
||
12% |
17% |
25% |
|||
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
71,60 |
|
|
112,78 |
3303.00.20 |
Águasdecolônia |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
38,90 |
|
|
72,24 |
3304.99.90 |
Preparados bronzeadores |
38,90 |
|
|
72,24 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
71,60 |
|
|
112,78 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
71,60 |
|
|
112,78 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
71,60 |
|
|
112,78 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
|
|
112,78 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
71,60 |
|
|
112,78 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
38,90 |
|
|
72,24 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
|
55,63 |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
38,90 |
|
55,63 |
|
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
|
55,63 |
|
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
|
|
72,24 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
|
|
112,78 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,90 |
|
|
72,24 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
|
|
72,24 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
|
|
112,78 |
3307.90.00 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
38,90 |
|
|
72,24 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
71,60 |
|
|
112,78 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações |
38,90 |
|
55,63 |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
|
55,63 |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38,90 |
|
55,63 |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38,90 |
|
55,63 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico |
38,90 |
|
55,63 |
|
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
38,90 |
|
55,63 |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
|
55,63 |
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
38,90 |
|
55,63 |
|
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
38,90 |
|
55,63 |
|
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
43,70 |
|
61,01 |
|
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
|
61,01 |
|
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
38,90 |
|
55,63 |
|
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
43,70 |
|
61,01 |
|
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
38,90 |
|
55,63 |
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
38,90 |
|
55,63 |
|
2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
|
55,63 |
|
3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
|
|
78,19 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas à base de henna em pó ou em creme |
43,70 |
|
|
78,19 |
2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
38,90 |
|
55,63 |
|
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
43,70 |
|
61,01 |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
|
55,63 |
|
8203.20 |
Pinças de depilação |
38,90 |
|
55,63 |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
|
61,01 |
|
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
|
61,01 |
|
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
|
|
78,19 |
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
|
61,01 |
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
|
61,01 |
|
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
43,70 |
|
61,01 |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
|
61,01 |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
|
61,01 |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
43,70 |
|
61,01 |
|
ANEXO II OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO |
||
12% |
18% |
25% |
|||
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
71,60 |
|
|
101,34 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares |
38,90 |
|
49,06 |
|
3304.99.90 |
Preparados bronzeadores |
38,90 |
|
49,06 |
|
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
71,60 |
|
|
101,34 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
71,60 |
|
|
101,34 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
71,60 |
|
|
101,34 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
71,60 |
|
|
101,34 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
71,60 |
|
|
101,34 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
38,90 |
|
|
62,98 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
38,90 |
|
49,06 |
|
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38,90 |
|
49,06 |
|
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
38,90 |
|
49,06 |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
71,60 |
|
|
101,34 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
38,90 |
|
49,06 |
|
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
38,90 |
|
49,06 |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
71,60 |
|
|
101,34 |
3307.90.00 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc). |
38,90 |
|
49,06 |
|
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
71,60 |
|
|
101,34 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações |
38,90 |
|
49,06 |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
38,90 |
|
49,06 |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38,90 |
|
49,06 |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38,90 |
|
49,06 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
|
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
38,90 |
|
49,06 |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
38,90 |
|
49,06 |
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
|
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
38,90 |
38,90 |
49,06 |
|
3923.30.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
43,70 |
|
54,21 |
|
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
43,70 |
|
54,21 |
|
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
38,90 |
38,90 |
|
|
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
43,70 |
43,70 |
54,21 |
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4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
38,90 |
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49,06 |
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2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
38,90 |
|
49,06 |
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2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
38,90 |
|
49,06 |
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3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
43,70 |
|
|
68,61 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
43,70 |
|
54,21 |
68,61 |
2914.11.00 |
Acetona para uso cosmético |
38,90 |
|
49,06 |
|
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
43,70 |
|
54,21 |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
38,90 |
|
49,06 |
|
8203.20 |
Pinças de depilação |
38,90 |
|
49,06 |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
|
54,21 |
|
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
43,70 |
|
54,21 |
|
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
|
|
68,61 |
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,70 |
|
54,21 |
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
|
54,21 |
|
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
43,70 |
|
54,21 |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes |
43,70 |
|
54,21 |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
|
54,21 |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
43,70 |
|
54,21 |
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