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São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária nas operações com materiais de construção

Protocolo ICMS 104/2008

28/11/2008 21:59:18

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PROTOCOLO ICMS 104, DE 16-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária nas operações com materiais de construção
Regras produzirão efeitos a partir de 1-1-2009, observando-se que a aplicação da sistemática com relação às operações destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo depende de ato do Secretário da Fazenda paulista.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – O disposto neste Protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º – No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º – Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 3º – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 5º – A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta – O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras Unidades da Federação.
Cláusula sétima – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH

Descrição

MVA Original

%

MVA(%) Ajustada cf. Alíquota
Interna do Estado Destino

12%

17%

25.22

Cal para construção civil

34,84

51,09

3214.90.00, 3816.00.1,
3824.40.00 e 3824.50.00

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

49,62

3910.00

silicones em formas primárias, para uso na construção civil

54,37

72,97

39.16

revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

61,79

81,28

39.17

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

46,49

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

48,99

39.19

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

81,49

103,36

39.20

39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

43,61

39.21

telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

81,49

103,36

39.22

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

56,06

39.24

artefatos de higiene/toucador de plástico

74,51

95,54

3925.10.00 e 3925.90.00

telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

61,17

3926.90

outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

46,20

4005.91.90

fitas emborrachadas

27,14

42,46

40.09

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

59,50

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

81,49

103,36

48.14

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

69,34

68.05

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

52,27

6807.10.00

manta asfáltica

34,44

50,64

68.11

caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

57,35

76,31

69.10

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

50,47

6912.00.00

artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57,10

76,03

70.16

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

80,62

73.10

caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

77,63

73.24

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

75,84

73.25

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56,93

75,84

7411.10.10

tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

43,05

74.12

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

43,05

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

57,75

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada

34,19

50,36

76.08

tubos de alumínio, para uso na construção civil

14,49

28,28

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

56,82

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio

81,49

103,36

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

45,29

84.81

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

45,86

85.16

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

53,61

85.35

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V

45,09

62,57

85.36 – exceto posição 8536.50.90

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

33,54

49,63

85.37

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

40,31

57,21

85.38

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

57,21

8543.70.92

eletrificadores de cercas

81,49

103,36

8544.49.00

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil

37,17

53,70

85.46

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

46,95

85.47

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

83,69

90.19

banheira de hidromassagem

31,70

57,56

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

30,69

46,44

ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH

Descrição

MVA Original
%

MVA Ajustada cf. Alíquota
Interna do Estado Destino
%

12%

18%

25.22

Cal para construção civil

34,84

44,71

3214.90.00, 3816.00.1,
3824.40.00 e 3824.50.00

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

33,53

43,30

3910.00

silicones em formas primárias, para uso na construção civil

54,37

65,67

39.16

 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

61,79

73,63

39.17

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

30,74

40,31

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

32,97

42,70

39.19

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

81,49

81,49

94,77

39.20

39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

28,17

37,55

39.21

telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

81,49

81,49

94,77

39.22

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

39,28

49,47

39.24

artefatos de higiene/toucador de plástico

74,51

87,28

3925.10.00 e 3925.90.00

telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

43,84

54,36

3926.90

outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

40,03

4005.91.90

fitas emborrachadas

27,14

36,44

40.09

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

52,77

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

81,49

94,77

48.14

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

62,19

68.05

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

45,84

6807.10.00

manta asfáltica

34,44

44,28

68.11

caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

57,35

57,35

68,86

69.10

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

34,29

44,12

6912.00.00

artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57,10

68,60

70.16

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

73,00

73.10

caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

58,53

70,13

73.24

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

68,41

73.25

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56,93

68,41

7411.10.10

tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

37,01

74.12

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

37,01

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

51,09

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada

34,19

44,01

76.08

tubos de alumínio, para uso na construção civil

14,49

22,87

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

50,20

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio

81,49

94,77

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

39,16

84.81

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

30,18

39,71

85.16

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

47,12

85.35

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V

45,09

45,09

55,71

85.36 – exceto posição
8536.50.90

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

33,54

33,54

43,31

85.37

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

40,31

40,31

50,58

85.38

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

40,31

50,58

8543.70.92

eletrificadores de cercas

81,49

 

94,77

8544.49.00

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil

37,17

37,17

47,21

85.46

 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

40,75

85.47

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

75,94

90.19

banheira de hidromassagem

31,70

41,34

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

30,69

40,25

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