São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 104, DE 16-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária
nas operações com materiais de construção
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-1-2009, observando-se que a aplicação
da sistemática com relação às operações destinadas
a contribuintes situados no Estado de São Paulo depende de ato do Secretário
da Fazenda paulista.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro
de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao Estado
de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – O disposto neste Protocolo aplica-se às operações
com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São
Paulo.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o
caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação
interestadual.
§ 3º – No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de
Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada
nos Anexos I e II deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º – Nas operações interestaduais o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 3º – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular
a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 5º – A unidade federada de destino poderá determinar que
a base de cálculo para fins de substituição tributária seja
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quarta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação
do Estado destinatário.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão
de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas
ao regime.
Cláusula sexta – O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam em adaptar
de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista
na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias
de outras Unidades da Federação.
Cláusula sétima – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o
Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado
disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota |
|
12% |
17% |
|||
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
– |
51,09 |
3214.90.00, 3816.00.1, |
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
– |
49,62 |
3910.00 |
silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
– |
72,97 |
39.16 |
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
61,79 |
– |
81,28 |
39.17 |
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
– |
46,49 |
39.18 |
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
– |
48,99 |
39.19 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
81,49 |
– |
103,36 |
39.20 39.21 |
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
– |
43,61 |
39.21 |
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
81,49 |
– |
103,36 |
39.22 |
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
– |
56,06 |
39.24 |
artefatos de higiene/toucador de plástico |
74,51 |
– |
95,54 |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
– |
61,17 |
3926.90 |
outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
– |
46,20 |
4005.91.90 |
fitas emborrachadas |
27,14 |
– |
42,46 |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
– |
59,50 |
4016.91.00 |
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81,49 |
– |
103,36 |
48.14 |
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
– |
69,34 |
68.05 |
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
– |
52,27 |
6807.10.00 |
manta asfáltica |
34,44 |
– |
50,64 |
68.11 |
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57,35 |
– |
76,31 |
69.10 |
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
– |
50,47 |
6912.00.00 |
artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
– |
76,03 |
70.16 |
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
– |
80,62 |
73.10 |
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
– |
77,63 |
73.24 |
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
– |
75,84 |
73.25 |
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
– |
75,84 |
7411.10.10 |
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
– |
43,05 |
74.12 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
– |
43,05 |
7418.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
– |
57,75 |
7607.19.90 |
manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
– |
50,36 |
76.08 |
tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
– |
28,28 |
7609.00.00 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
– |
56,82 |
7615.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de alumínio |
81,49 |
– |
103,36 |
8419.1 |
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
– |
45,29 |
84.81 |
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
– |
45,86 |
85.16 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
– |
53,61 |
85.35 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V |
45,09 |
– |
62,57 |
85.36 – exceto posição 8536.50.90 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
33,54 |
– |
49,63 |
85.37 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
40,31 |
– |
57,21 |
85.38 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
– |
57,21 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81,49 |
– |
103,36 |
8544.49.00 |
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil |
37,17 |
– |
53,70 |
85.46 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
– |
46,95 |
85.47 |
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94 |
– |
83,69 |
90.19 |
banheira de hidromassagem |
31,70 |
– |
57,56 |
9107.00 |
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
30,69 |
– |
46,44 |
ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada cf. Alíquota |
|
12% |
18% |
|||
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
– |
44,71 |
3214.90.00, 3816.00.1, |
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
33,53 |
43,30 |
3910.00 |
silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
– |
65,67 |
39.16 |
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
61,79 |
– |
73,63 |
39.17 |
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
30,74 |
40,31 |
39.18 |
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
32,97 |
42,70 |
39.19 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
81,49 |
81,49 |
94,77 |
39.20 39.21 |
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
28,17 |
37,55 |
39.21 |
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
81,49 |
81,49 |
94,77 |
39.22 |
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
39,28 |
49,47 |
39.24 |
artefatos de higiene/toucador de plástico |
74,51 |
– |
87,28 |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
43,84 |
54,36 |
3926.90 |
outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
– |
40,03 |
4005.91.90 |
fitas emborrachadas |
27,14 |
– |
36,44 |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
– |
52,77 |
4016.91.00 |
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81,49 |
– |
94,77 |
48.14 |
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
– |
62,19 |
68.05 |
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
– |
45,84 |
6807.10.00 |
manta asfáltica |
34,44 |
– |
44,28 |
68.11 |
caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57,35 |
57,35 |
68,86 |
69.10 |
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
34,29 |
44,12 |
6912.00.00 |
artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
– |
68,60 |
70.16 |
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
– |
73,00 |
73.10 |
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
58,53 |
70,13 |
73.24 |
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
– |
68,41 |
73.25 |
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
– |
68,41 |
7411.10.10 |
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
– |
37,01 |
74.12 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
– |
37,01 |
7418.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
– |
51,09 |
7607.19.90 |
manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
– |
44,01 |
76.08 |
tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
– |
22,87 |
7609.00.00 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
– |
50,20 |
7615.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de alumínio |
81,49 |
– |
94,77 |
8419.1 |
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
– |
39,16 |
84.81 |
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
30,18 |
39,71 |
85.16 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
– |
47,12 |
85.35 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V |
45,09 |
45,09 |
55,71 |
85.36 – exceto posição |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
33,54 |
33,54 |
43,31 |
85.37 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
40,31 |
40,31 |
50,58 |
85.38 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
40,31 |
50,58 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81,49 |
94,77 |
|
8544.49.00 |
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil |
37,17 |
37,17 |
47,21 |
85.46 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
– |
40,75 |
85.47 |
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94 |
– |
75,94 |
90.19 |
banheira de hidromassagem |
31,70 |
– |
41,34 |
9107.00 |
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
30,69 |
– |
40,25 |
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