São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 105, DE 16-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Limpeza
São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-1-2009, observando-se que a aplicação
da sistemática com relação às operações destinadas
a contribuintes situados no Estado de São Paulo depende de ato do Secretário
da Fazenda paulista.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro
de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
§ 1º O disposto neste Protocolo aplica-se às operações
com os produtos listados:
I no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São
Paulo.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o
caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação
interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de
Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo nas saídas do industrial fabricante será o preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]
- 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada
nos Anexos I e II deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular
a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que
a base de cálculo para fins de substituição tributária seja
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação
do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão
de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas
ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adaptar
de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista
na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias
de outras Unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o
Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado
disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
ANEXO I Operações destinadas ao Estado de Alagoas
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
MVA (%) AJUSTADA CONF. |
|
12% |
17% |
|||
3307.41.00, 3307.49.00 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes. |
67,87 |
88,10 |
|
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. |
20,39 |
|
34,89 |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
12,72 |
|
26,30 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
12,62 |
|
26,19 |
3402.20.00 |
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza. |
16,05 |
|
30,03 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
|
100,21 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear. |
60,78 |
|
80,15 |
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa. |
74,54 |
|
95,57 |
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
38,74 |
|
55,46 |
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
48,43 |
|
66,31 |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza. |
48,32 |
|
66,19 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
|
50,82 |
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante. |
56,29 |
|
75,12 |
2801.10.00 |
Cloro estabilizado. |
56,29 |
|
|
3404.20 |
Ceras artificiais e preparadas. |
40,88 |
|
57,85 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
40,88 |
|
57,85 |
ANEXO II Operações destinadas ao Estado de São Paulo
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
MVA (%) AJUSTADA CONF. |
|
12% |
18% |
|||
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes. |
67,87 |
|
80,15 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. |
20,39 |
20,39 |
29,20 |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
12,72 |
|
20,97 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos. |
12,62 |
|
20,86 |
3402.20.00 |
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza. |
16,05 |
|
24,54 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
|
91,75 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear. |
60,78 |
|
72,54 |
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa. |
74,54 |
|
87,31 |
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
38,74 |
|
48,89 |
3808.40.10, 3808.94.10 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. |
48,43 |
48,43 |
59,29 |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza. |
48,32 |
|
59,17 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante. |
34,60 |
|
44,45 |
2828.90.11, 2828.90.19 |
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante. |
56,29 |
56,29 |
67,73 |
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