São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 9 CAT, DE 25-11-2008
(DO-SP DE 26-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia
CAT esclarece o conceito de embalagem para fins de aplicação
do regime de substituição tributária
Foi
definida a embalagem imediata como aquela que recebe diretamente
o produto. Sendo ela inferior a 1 Kg, o produto está sujeito ao regime.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 386/2008,
de 2 de setembro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias:
1. A Consulente informa ter por objeto social a exploração
da indústria e comércio, inclusive a importação e exportação
de mercadorias em geral, do gênero alimentício e exploração
de serviços de alimentação em geral e que, entre outras
operações, comercializa sachês de diversos produtos, tais
como açúcar, adoçante, ketchup, mostarda, maionese, molhos
para salada, entre outros.
1.1. Explica o primeiro tipo de comercialização que efetua:
Frise-se que referidos produtos não são comercializados pela
Consulente diretamente com os consumidores finais, são vendidos às
distribuidoras e/ou atacadistas que os comercializam com os consumidores finais
dos produtos.
Tal comercialização, por óbvio, não ocorre de forma unitária,
ou seja, a Consulente não comercializa um único sachê, ou mesmo,
10 sachês, mas caixas contendo um determinado número de sachês,
que totalizam um peso final superior a 1,0 kg.
2. Por fim, indaga:
Se os produtos sachês comercializados com distribuidoras e/ou atacadistas,
em caixas fechadas com peso superior a 1,0 kg cada, devem ser submetidos à
substituição tributária.
3. O artigo 313-W do RICMS/2000 trata da substituição tributária
relativa às operações com produtos da indústria alimentícia:
Art. 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXVII, e 60,
I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
(...)
5 molhos, temperos e condimentos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21
e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, 2103.30.21;
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
2103.90.11;
(...).
3.1. Pelo que se pode ler da norma em apreço, fica claro que é aplicável
a substituição tributária aos produtos acima listados (descrição
e código da NBM/SH especificados no § 1º) embalados com conteúdo
de até 1 kg.
3.2. Neste ponto, é primordial definir o adjetivo imediato
que acompanha o substantivo embalagem. Nos dicionários, os
sinônimos que encontramos para imediato, relativamente ao assunto
aqui abordado, são: que não tem nada de permeio; que é ou se
faz sem intermediário; próximo; contíguo.
3.3. Assim, resta claro que a embalagem citada na norma é aquela que diretamente
recebe o produto. Portanto, no caso aqui em estudo, é o sachê onde
se encontra acondicionado cada produto da Consulente e não a embalagem
externa (caixa de papelão) onde são colocados os sachês, com
o objetivo de facilitar a venda e o transporte.
4. Por fim, em resposta à indagação, estando os produtos fabricados
pela Consulente corretamente enquadrados no código e descrição
da NBM/SH, conforme listagem do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000,
é aplicável a substituição tributária disciplinada
por esse artigo quando a Consulente der saída a essas mercadorias com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, uma vez que elas se
encontram diretamente embaladas em sachês com conteúdo inferior a
1 kg.
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