São Paulo
PORTARIA
144 CAT, DE 21-11-2008
(DO-SP DE 22-11-2008)
c/Retif. no DO-SP de 27-11-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria
química, a partir de 1-1-2009
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
no Convênio ICMS-104/2008, de 26 de setembro de 2008, e nos artigos 41
e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Na ausência de preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo
312 do Regulamento do ICMS;
2. 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312
do Regulamento do ICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)]-1, em
que:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade