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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a partir de 1-1-2009

Portaria CAT 144/2008

28/11/2008 21:59:18

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PORTARIA 144 CAT, DE 21-11-2008
(DO-SP DE 22-11-2008)
– c/Retif. no DO-SP de 27-11-2008 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a partir de 1-1-2009
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS-104/2008, de 26 de setembro de 2008, e nos artigos 41 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;
2. 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)]-1, em que:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009.

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