Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 890 RFB, DE 25-11-2008
(DO-U DE 26-11-2008)
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Pagos e Pessoas Físicas
RFB altera as instruções de preenchimento do Comprovante de
Rendimentos da Pessoa Física
Deixam
de ser adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 (Rendimentos Tributáveis,
Deduções e Imposto Retido na Fonte) e à linha 01 do Quadro 5
(Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva) do referido Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, os
rendimentos e o imposto depositados judicialmente. Tais valores serão informados,
devidamente discriminados, apenas no Quadro 6 (Informações Complementares).
A Instrução Normativa 890 RFB/2008 substitui o Anexo II da Instrução
Normativa 120 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 02/2000).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo II à Instrução Normativa
SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, fica substituído pelo Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E
DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Quadro
3: Nesse campo devem ser informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de
férias, acrescido de 1/3 (um terço) do salário e do abono, se
for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes
encargos, pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente
do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à
soma dos limites mensais de isenção de até:
1. R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta
e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2010;
g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos
por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, no caso de ausentes no exterior a serviço do País,
convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do
Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento
do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa
de pequeno porte a título de remuneração pela prestação
de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado
no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada
a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração
pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que
não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro
labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham
sido apurados em balanço;
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados
na linha 01.
Quadro 4: Nesse campo devem ser informados:
Linha 01:
a) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, relativos
à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma
e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada,
não excedentes aos limites especificados na alínea f da
linha 01 do Quadro 3;
2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não
excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01
do Quadro 3;
b) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário,
inclusive, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada, não excedente aos limites especificados na alínea f
da linha 01 do Quadro 3; e
2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não
excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01
do Quadro 3;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso
de remoção de um município para outro, relativas às despesas
de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)
e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação
vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria,
reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a
sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime
de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore
e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título
de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV),
e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01
a 06.
Quadro 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja,
o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia
e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), se for o caso, utilizadas para
reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo
valor do imposto de renda retido na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo
terceiro salário correspondente ao rendimento bruto deduzidas as importâncias
relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta, não excedente
aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro
3, referente ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor
do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos
em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados
a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração
do capital próprio.
Quadro 6: Nesse campo devem ser informados:
I as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes
de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura
de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária,
deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente
pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica
retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso
de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento
seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável,
informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
III os rendimentos tributáveis em que a tributação esteja
com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do
imposto de renda na fonte. Devem ser informados:
a) separadamente por natureza de cada rendimento, bem como o respectivo valor
do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso;
b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo
ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto
retido e depositado judicialmente, se for o caso.
Antes das informações a que se refere este item III, deve constar
a seguinte expressão:
Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso,
a seguir discriminados não foram adicionados às linhas 01 e 05 do
Quadro 3, e linha 01 do Quadro 5, em razão de estarem com exigibilidade
suspensa por determinação judicial.
Devem ser informados ainda o número do processo judicial, a vara, a seção
judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão
judicial.
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