Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.662, DE 25-11-2008
(DO-U DE 26-11-2008)
COMPENSAÇÃO
Valores Retidos na Fonte
Regulamentada a compensação, com outros tributos federais, das
contribuições retidas na fonte
Este
Ato regulamenta os procedimentos para restituição ou compensação
dos valores retidos na fonte do PIS e da COFINS, com outros tributos federais,
administrados pela RFB, quando não for possível sua dedução
dos valores das respectivas contribuições no mês de apuração.
A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou
compensação poderá condicionar o reconhecimento do credito à
apresentação de documentos comprobatórios desse direito, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, afim de que seja verificada,
mediante exame de sua escrituração, a exatidão das informações
prestadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando não for possível
sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados
com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução
de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor
da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso
de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar
no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente
àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução
de que trata o caput.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo
dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também
ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os valores a serem restituídos ou
compensados, de que trata o art. 1º, serão acrescidos de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento
no mês em que houver:
I o pagamento da restituição; ou
II a entrega da Declaração de Compensação.
Art. 4º A autoridade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação
de que trata este Decreto poderá condicionar o reconhecimento do direito
creditório à apresentação de documentos comprobatórios
do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar
a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo, afim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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