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Paraná

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 4208/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, atualizam as normas relativas ao regime nas operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.

08/03/2020 10:51:18

DECRETO 4.208, DE 6-3-2020
(DO-PR DE 6-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, atualizam as normas relativas ao regime nas operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.362.615-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 413ª A posição 20 da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

20

10.024.00

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (Convênio ICMS 165/2019)

.”.(NR).
Alteração 414ª A posição 39 da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 37-A:

37-A

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênio ICMS 240/2019)

39

10.043.00

72.13

 Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 415ª O § 2º do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”. (NR).
Alteração 416ª As posições 16 e 17 da tabela de que trata o § 3º do art. 115 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 16-A, 16-B, 17-A e 17-B:

16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 130/2019)

16-A

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

16-B

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 130/2019)

17-A

28.017.01

 3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 130/2019)

17-B

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes (Convênio ICMS 130/2019)


.”.(NR).
Alteração 417ª A posição 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 2-B:

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

2-B

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 418ª A posição 56 da tabela de que trata o caput do art. 123 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 56-A:

56

21.056.00

 8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

56-A

21.056.01

8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 419ª A posição 2 da tabela de que trata o caput do art. 132 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 2-A:

2

24.002.00

 28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 k g, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

2-A

24.002.01

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 420ª A posição 24.0 da Seção X do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

24.0

10.024.00

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 131/2017) (Convênio ICMS 165/2019)

.”.(NR).
Alteração 421ª A posição 43.0 da Seção X do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 41.1:

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões (Convênio ICMS 240/2019)

43.0

10.043.00

72.13

Outros vergalhões (Convênio ICMS 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 422ª Fica acrescentada a posição 46.15 à tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X:

46.15

17.046.15

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 (Convênio ICMS 130/2019)

.”.
5
Alteração 423ª A posição 46.15 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 46.16:

46.15

17.046.15

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 (Convênios ICMS 130/2019 e 165/2019)

46.16

17.046.16

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (Convênio ICMS 165/2019)


.”. (NR).
Alteração 424ª As posições 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3, 49.4, da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 19.3, 31.2, 47.1, 49.6 a 49.9 e 116.0:

19.3

17.019.03

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Convênio ICMS 240/2019)

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho (Convênio ICMS 240/2019)

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (Convênio ICMS 240/2019)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 240/2019)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 240/2019)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 240/2019)

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Convênio ICMS 240/2019)

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Convênio ICMS 240/2019)

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênio ICMS 240/2019)

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênio ICMS 240/2019)

116.0

17.116.00

08.13 09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 425ª A posição 56.0 da Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 56.1:

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

56.1

21.056.01

8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 426ª A posição 2.0 da Seção XXII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 2.1:

2.0

24.002.00

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

2.1

24.002.01

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênio ICMS 240/2019)


.”.(NR).
Alteração 427ª As posições 16 e 17 da Seção XXV do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2:

16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 130/2019)

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 130/2019)

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 130/2019)

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes (Convênio ICMS 130/2019)


.”.(NR).
Alteração 428ª Fica revogada a posição 19-A da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX (Convênio ICMS 165/2019).
Alteração 429ª Fica revogada a posição 110.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X (Convênio ICMS 165/2019).
Alteração 430ª Fica revogada a posição 23.0 da tabela de que trata a hidratantes (Convênio ICMS 130/2019)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - 1º de setembro de 2019, em relação à alteração 416ª, 417ª, 422ª e 427ª;
II - 1º de janeiro de 2020, em relação ás alterações 423ª e 429ª;
III - 1º de agosto de 2020, em relação às alterações 413ª, 420ª, 428ª e 430ª;
IV - de 1º de março de 2020, em relação às demais alterações.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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