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Paraná

Governador altera normas da substituição tributária

Decreto 4206/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a inaplicabilidade do regime às operações com mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.

08/03/2020 11:54:55

DECRETO 4.206, DE 6-3-2020
(DO-PR DE 6-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera normas da substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a inaplicabilidade do regime às operações com mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.362.278-5,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 412ª O inciso IV do caput e o § 4º, ambos do art. 12 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 5º e 6º:
“IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018);
..................................................................................................................
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018):
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.” . (NR).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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