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Minas Gerais

Regualmento do ICMS é alterado com relação à não-incidência

Decreto 47878/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, estende o benefício concedido às operações com a operação com livro, jornal ou periódi aos aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim.

08/03/2020 20:20:15

DECRETO 47.878, DE 6-3-2020
(DO-MG DE 7-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à não-incidência
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, estende o benefício concedido às operações com livro, jornal ou periódico aos aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “d” e o caput do inciso VI do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “e”:
“Art. 5º – (...)
VI – a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
(...)
d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;
e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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