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Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 4204/2020

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção

08/03/2020 20:28:52

DECRETO 4.204, DE 6-3-2020
(DO-PR DE 6-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção concedida ao fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a igrejas e templos de qualquer crença e seus anexos, com efeitos a partir de 16-2-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 16.372.259-3,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 431ª O caput e a nota 1 do item 80 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as notas 5 e 6:
“80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Leis nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade ;(NR)
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5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de dezembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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